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Saiba tudo sobre a Distribuição de Lucros para empresa do Simples Nacional e MEI

Saiba tudo sobre a Distribuição de Lucros para empresa do Simples Nacional e MEI

Saiba todas as informações sobre a Distribuição de Lucros para empresa optantes pelo Simples Nacional e enquadradas como MEI (Microempreendedor Individual) ou ME/EPP.

 

ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS – LIMITE

De acordo com o art. 131º da Resolução 94/11, consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14º, caput)

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ( tabela abaixo de acordo com a atividade), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14º, § 1º)

O disposto não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14º, § 2º)

TABELA DE ACORDO COM  A  ATIVIDADE:

tabela-atividades-distribuição-de-lucros-MEI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exemplo:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.

  1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).
  2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples – Receita Bruta até R$ 360.000,00 – Tabela I – Comércio) = R$ 81,00.

  1. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:

R$ 2.400,00 – R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE

Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 131º da Resolução 94/11, a referida limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do art. 131º acima explanada, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

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