O CST é o código que diz, item a item na nota fiscal, como o imposto incide naquela operação. Nesta página estão as tabelas vigentes do ICMS (origem e tributação), do CSOSN do Simples Nacional, do IPI, do PIS/Cofins e a nova tabela do IBS e da CBS da reforma tributária.
Como ler um CST do ICMS, com o exemplo 060:
O Código de Situação Tributária (CST) é um campo obrigatório nos documentos fiscais eletrônicos, como NF-e, NFC-e e CT-e, e nas escriturações digitais, como a EFD ICMS/IPI e a EFD-Contribuições. Ele informa ao fisco se aquele item foi tributado integralmente, com redução de base, com substituição tributária, com isenção, suspensão ou outra situação prevista em lei.
Cada tributo tem a sua própria tabela. Um mesmo produto, na mesma nota, recebe um CST de ICMS, um de IPI (quando houver) e um de PIS e Cofins, e a partir de 2026 também um CST de IBS e CBS. Por isso o código precisa estar correto no cadastro de produtos do sistema emissor: um erro ali se repete em todas as notas.
| CRT na nota | Código do ICMS |
|---|---|
| 1 – Simples Nacional | CSOSN |
| 2 – Simples Nacional com excesso de sublimite | CST (Tabelas A e B) |
| 3 – Regime normal (Lucro Presumido ou Real) | CST (Tabelas A e B) |
| 4 – MEI | CSOSN |
Nas operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS, as empresas do Simples Nacional e os MEIs informam os CSTs 02, 15, 53 ou 61 da Tabela B, e não o CSOSN.
Já os códigos 12, 13, 52, 72 e 74, que chegaram a ser anunciados pelo Ajuste SINIEF 39/2023, foram revogados pelo Ajuste SINIEF 20/2024 antes de entrar em vigor e não devem ser usados.
Primeiro dígito do CST do ICMS. Também é informado pelas empresas do Simples Nacional, em campo próprio da NF-e, ao lado do CSOSN.
| Código | Descrição |
|---|---|
| 0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
| 1 | Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6 |
| 2 | Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
| 3 | Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% |
| 4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos do Decreto-Lei nº 288/1967 e das Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007 |
| 5 | Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% |
| 6 | Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex, e gás natural |
| 7 | Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex, e gás natural |
| 8 | Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70% |
Segundo e terceiro dígitos do CST do ICMS, usados por empresas do regime normal. Combine com a Tabela A: produto nacional isento fica 040; produto importado diretamente e tributado integralmente fica 100.
| Código | Descrição |
|---|---|
| 00 | Tributada integralmente |
| 02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis combustíveis |
| 10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis combustíveis |
| 20 | Com redução de base de cálculo |
| 30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 40 | Isenta |
| 41 | Não tributada |
| 50 | Suspensão |
| 51 | Diferimento |
| 53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido combustíveis |
| 60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
| 61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente combustíveis |
| 70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 90 | Outras |
Base: Anexo do Convênio s/nº de 15/12/1970, com redação do Ajuste SINIEF 39/2023, os códigos de combustíveis do Ajuste SINIEF 1/2023 e a revogação do Ajuste SINIEF 20/2024.
Código de Situação da Operação no Simples Nacional, usado no lugar da Tabela B por empresas com CRT 1 (Simples Nacional) e CRT 4 (MEI).
| Código | Descrição |
|---|---|
| 101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
| 102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
| 103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta |
| 201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 300 | Imune |
| 400 | Não tributada pelo Simples Nacional |
| 500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
| 900 | Outros |
Informado pelas indústrias e pelos estabelecimentos equiparados a industrial. Os códigos de 00 a 49 são de entrada; de 50 a 99, de saída.
| Código | Descrição |
|---|---|
| Entradas | |
| 00 | Entrada com recuperação de crédito |
| 01 | Entrada tributada com alíquota zero |
| 02 | Entrada isenta |
| 03 | Entrada não tributada |
| 04 | Entrada imune |
| 05 | Entrada com suspensão |
| 49 | Outras entradas |
| Saídas | |
| 50 | Saída tributada |
| 51 | Saída tributada com alíquota zero |
| 52 | Saída isenta |
| 53 | Saída não tributada |
| 54 | Saída imune |
| 55 | Saída com suspensão |
| 99 | Outras saídas |
A mesma tabela vale para as duas contribuições. Os códigos de 01 a 49 são de saída; de 50 a 99, de entrada, e indicam se a aquisição gera crédito.
| Código | Descrição |
|---|---|
| Saídas | |
| 01 | Operação tributável com alíquota básica |
| 02 | Operação tributável com alíquota diferenciada |
| 03 | Operação tributável com alíquota por unidade de medida de produto |
| 04 | Operação tributável monofásica – revenda a alíquota zero |
| 05 | Operação tributável por substituição tributária |
| 06 | Operação tributável a alíquota zero |
| 07 | Operação isenta da contribuição |
| 08 | Operação sem incidência da contribuição |
| 09 | Operação com suspensão da contribuição |
| 49 | Outras operações de saída |
| Entradas com direito a crédito | |
| 50 | Operação com direito a crédito – vinculada exclusivamente a receita tributada no mercado interno |
| 51 | Operação com direito a crédito – vinculada exclusivamente a receita não tributada no mercado interno |
| 52 | Operação com direito a crédito – vinculada exclusivamente a receita de exportação |
| 53 | Operação com direito a crédito – vinculada a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno |
| 54 | Operação com direito a crédito – vinculada a receitas tributadas no mercado interno e de exportação |
| 55 | Operação com direito a crédito – vinculada a receitas não tributadas no mercado interno e de exportação |
| 56 | Operação com direito a crédito – vinculada a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno e de exportação |
| Entradas com crédito presumido | |
| 60 | Crédito presumido – operação de aquisição vinculada exclusivamente a receita tributada no mercado interno |
| 61 | Crédito presumido – operação de aquisição vinculada exclusivamente a receita não tributada no mercado interno |
| 62 | Crédito presumido – operação de aquisição vinculada exclusivamente a receita de exportação |
| 63 | Crédito presumido – operação de aquisição vinculada a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno |
| 64 | Crédito presumido – operação de aquisição vinculada a receitas tributadas no mercado interno e de exportação |
| 65 | Crédito presumido – operação de aquisição vinculada a receitas não tributadas no mercado interno e de exportação |
| 66 | Crédito presumido – operação de aquisição vinculada a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno e de exportação |
| 67 | Crédito presumido – outras operações |
| Entradas sem direito a crédito e demais | |
| 70 | Operação de aquisição sem direito a crédito |
| 71 | Operação de aquisição com isenção |
| 72 | Operação de aquisição com suspensão |
| 73 | Operação de aquisição a alíquota zero |
| 74 | Operação de aquisição sem incidência da contribuição |
| 75 | Operação de aquisição por substituição tributária |
| 98 | Outras operações de entrada |
| 99 | Outras operações |
Novo código de três dígitos criado para os tributos que substituirão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Ele trabalha junto com o cClassTrib, de seis dígitos, cujos três primeiros repetem o CST e detalham o dispositivo da Lei Complementar nº 214/2025 aplicado. Abaixo estão os principais grupos.
| Código | Descrição |
|---|---|
| 000 | Tributação integral |
| 010 | Tributação com alíquotas uniformes (ex.: operações do setor financeiro) |
| 011 | Tributação com alíquotas uniformes reduzidas |
| 200 | Alíquota zero ou alíquota reduzida |
| 220 | Alíquota fixa |
| 221 | Alíquota fixa proporcional |
| 222 | Redução de base de cálculo |
| 400 | Isenção |
| 410 | Imunidade e não incidência |
| 510 | Diferimento |
| 550 | Suspensão |
| 620 | Tributação monofásica |
| 800 | Transferência de crédito |
| 810 | Ajuste de IBS na Zona Franca de Manaus |
| 811 | Ajustes |
| 820 | Tributação em declaração de regime específico |
A tabela oficial de CST e cClassTrib é publicada no Informe Técnico 2025.002 e no Portal DF-e da SVRS e recebe novas versões com frequência. Antes de parametrizar o sistema, confira a versão vigente.
Mercadoria fabricada no Brasil com insumos importados pode exigir origem 3, 5 ou 8, conforme o percentual de conteúdo de importação apurado na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Isso afeta a alíquota interestadual de 4%.
O 60 só vale quando o ICMS-ST já foi recolhido em etapa anterior da cadeia. Usá-lo para produto que não está na substituição tributária no seu estado, ou sem retenção comprovada, gera imposto não pago.
O CST 04 zera PIS e Cofins na revenda, mas só se aplica aos produtos sujeitos à tributação concentrada, identificados pela NCM. Marcar um item comum como monofásico reduz o imposto indevidamente e gera autuação.
Empresas com CRT 1 ou 4 devem informar o CSOSN no ICMS, salvo nos combustíveis monofásicos. Enviar a nota com a Tabela B do regime normal costuma provocar rejeição na Sefaz.
Em 2026, ano de teste da reforma tributária, a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) passam a ser informados nos documentos fiscais junto com os tributos atuais, cada um com seu CST. Isso significa conviver com duas lógicas de classificação na mesma nota.
Os CSTs de ICMS, IPI e PIS/Cofins continuam valendo enquanto esses tributos existirem. PIS e Cofins dão lugar à CBS a partir de 2027, e o ICMS será reduzido gradualmente entre 2029 e 2032. Revisar agora o cadastro de produtos, com NCM, origem e CSTs corretos, evita carregar erros antigos para o novo sistema.
O Departamento Fiscal da Ceribelli revisa a parametrização do seu emissor de notas, confere NCM, origem e CSTs de cada tributo e aponta onde a empresa pode estar pagando imposto a mais ou a menos.
Precisa de outros códigos? Veja todas as tabelas fiscais e contábeis da Ceribelli ou conheça o serviço de departamento fiscal e de gestão tributária.
CST significa Código de Situação Tributária. Ele indica, em cada item da nota fiscal, como o tributo incide naquela operação: se foi tributado integralmente, com redução de base de cálculo, por substituição tributária, com isenção, suspensão ou outra situação. ICMS, IPI, PIS/Cofins e IBS/CBS têm tabelas próprias.
O CST do ICMS é usado por empresas do regime normal (Lucro Presumido ou Real) e pelas do Simples Nacional com excesso de sublimite. O CSOSN é usado por empresas do Simples Nacional (CRT 1) e pelo MEI (CRT 4). A exceção são as operações com combustíveis monofásicos, em que o Simples Nacional também informa os CSTs 02, 15, 53 ou 61.
O CST do ICMS tem três dígitos. O primeiro vem da Tabela A e indica a origem da mercadoria (de 0 a 8). Os dois últimos vêm da Tabela B e indicam a tributação. Por exemplo, 060 é mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, e 220 é mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno com redução de base de cálculo.
Não. Esses códigos foram previstos pelo Ajuste SINIEF 39/2023 para vigorar a partir de 1º de outubro de 2024, mas foram revogados pelo Ajuste SINIEF 20/2024 antes dessa data e nunca chegaram a valer na NF-e.
Sim. A reforma criou um CST próprio para o IBS e a CBS, com três dígitos, que é usado junto com o cClassTrib, código de seis dígitos que detalha a hipótese legal aplicada. Os CSTs de ICMS, IPI e PIS/Cofins continuam valendo enquanto esses tributos existirem durante a transição.
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