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Horas In Itinere: conceito e fundamento legal
As horas in itinere correspondem ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, quando esse percurso é realizado em transporte fornecido pelo empregador, especialmente em situações de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Historicamente, esse tempo foi considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, integrando a jornada de trabalho para fins de remuneração.
A consolidação desse entendimento ocorreu principalmente por meio da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que editou as Súmulas nº 90 e nº 320, reconhecendo o direito ao cômputo das horas in itinere como tempo de serviço efetivo em determinadas circunstâncias.
Entendimento do TST sobre horas in itinere
A Súmula nº 90 do TST estabeleceu critérios objetivos para o reconhecimento das horas in itinere. De acordo com esse entendimento, o tempo despendido em condução fornecida pelo empregador até local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular deveria ser computado na jornada de trabalho, inclusive para fins de pagamento de horas extras quando ultrapassados os limites legais.
Além disso, a jurisprudência reconheceu que a incompatibilidade entre os horários do transporte público e a jornada do empregado também poderia gerar o direito às horas in itinere. Por outro lado, deixou claro que a mera insuficiência de transporte público não seria suficiente para caracterizar esse direito, bem como que, havendo transporte público regular em parte do trajeto, apenas o trecho não atendido poderia ser considerado para fins de cômputo da jornada.
A Súmula nº 320 do TST complementou esse entendimento ao afirmar que a eventual cobrança, total ou parcial, pelo transporte fornecido pelo empregador não afastaria o direito do empregado ao recebimento das horas in itinere.
Previsão legal antes da Reforma Trabalhista
O entendimento jurisprudencial foi posteriormente incorporado à legislação trabalhista por meio da inclusão do § 2º ao artigo 58 da CLT, pela Lei nº 10.243/2001. Esse dispositivo previa expressamente que o tempo de deslocamento não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecesse a condução para local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Na prática, isso significava que o pagamento de horas in itinere era devido apenas em situações específicas, não se aplicando aos deslocamentos realizados por transporte público regular ou por meios particulares do empregado.
Alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017
Com a promulgação da Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, houve uma mudança substancial no tratamento das horas in itinere. O § 2º do artigo 58 da CLT foi alterado para dispor que o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive aquele fornecido pelo empregador, não seria computado na jornada de trabalho.
O novo texto legal afastou expressamente o enquadramento desse período como tempo à disposição do empregador, encerrando, do ponto de vista legislativo, o direito ao pagamento das horas in itinere.
Debates doutrinários e impactos práticos
Mesmo antes da Reforma Trabalhista, o tema das horas in itinere já gerava divergências na doutrina. Parte dos juristas defendia que o tempo de deslocamento não deveria ser considerado tempo à disposição do empregador, argumentando que o fornecimento de transporte poderia caracterizar apenas salário-utilidade, sem impacto na jornada de trabalho.
Outro ponto relevante das críticas era a desigualdade gerada entre trabalhadores, já que aqueles que utilizam transporte público, muitas vezes em condições precárias e por longos períodos, não tinham o mesmo direito ao cômputo do tempo de deslocamento.
A alteração legislativa foi amplamente considerada benéfica para os empregadores, ao passo que representou uma perda de direitos para os empregados. Um dos principais problemas do novo dispositivo foi a ausência de regras claras de transição, especialmente para os trabalhadores que já recebiam horas in itinere antes da vigência da nova lei, o que ainda pode gerar controvérsias judiciais.
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Fonte: https://jota.info/artigos/horas-in-itinere-x-reforma-trabalhista-03112017