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O que é Anistia Tributária e como ela é concedida?

O que é Anistia Tributária e como ela é concedida?

A anistia tributária é uma das possibilidades de exclusão do crédito tributário. Excluir o crédito significa impedir a sua formalização e evitar que ele se constitua, portanto, a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias. Ou seja, é o perdão da infração tributária cometida antes da vigência da lei que a concede.

Tende a englobar os conceitos de anistia e indulto, afetos ao campo do Direito Penal. Sinteticamente, na esfera penal, a anistia significa o perdão do delito enquanto o indulto é o perdão da pena cominada para o crime.

A previsão está no CTN, artigos 180 e 181 e somente pode ser instituída por lei específica, conforme § 62 da CF de 1988 e do inciso VI do artigo 97 do CTN.

Analisando o artigo 180 do CTN nos leva à concluir que a anistia tributária não se aplica aos atos definidos em lei como crime ou contravenção ou, ainda que não tipificados, que tenham sido atos praticados com intensão, dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Assim, como nos casos de moratória, não é o que tem visto na prática. Em geral, o contribuinte tem se beneficiado da lei anistiadora ainda que tendo incorrido nas práticas descritas nos incisos do artigo 180 do CTN. Nesse sentido, já se manifestou o STJ, determinando que:

Quando o contribuinte preenche os requisitos da norma que concedeu a anistia fiscal, não é lícito impedir o gozo do benefício em face do artigo 180, e II 16 do CTN, presumindo-se ter havido dolo pelo não recolhimento do tributo, sem procedimento administrativo com obediência ao contraditório e ao devido processo legal.

Podemos fundar a anistia em razões de equidade com relação a determinadas regiões do território da entidade tributante ou em motivos de utilidade, como acontece o perdão de pequenas multas, necessário para aliviar a burocracia dedicada à cobrança.

CONCLUSÃO

Esclarecemos, portanto, que a anistia pode ser geral, limitada ou condicionada.

  • Geral – Concedida a todos quantos se encontrem na mesma situação, sem qualquer condição.
  • Limitada – Quando às penalidades é até certo valor ou a determinada região do território da entidade tributante.
  • Condicionada – Seu reconhecimento dependerá de prova do preenchimento de requisitos e do cumprimento de certas condições elencadas em Lei para sua concessão, que não gera direitos adquiridos, podendo ser revogado quando se verificar que o contribuinte não satisfazia aos requisitos obrigatórios.

A lei poderá estipular a anistia das penalidades ao recolhimento dos tributos no prazo nela previsto.

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