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O que é COFINS?

O que é COFINS?

Saiba mais sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime cumulativo e no regime não cumulativo, alíquotas e exemplos de cálculos.

O conceito da incidência da COFINS está descrito no artigo 2° da Lei n° 9.718/98 (regime cumulativo) e nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo).

Apuração da COFINS pelo Regime Cumulativo

A Contribuição para a COFINS será apurada mensalmente e calculada diretamente sobre a base de cálculo, que é a receita bruta, permitindo tão somente as deduções previstas em legislação. (Lei n° 9.718/98, artigo 2°)

A apuração pelo regime cumulativo não permite desconto de créditos nas aquisições, custos e despesas.

A receita bruta compreende: (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12, inc. I a IV)

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a” a “c”.

A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12, § 1°)

  • Devoluções e vendas canceladas;
  • Descontos concedidos incondicionalmente;
  • Tributos sobre ela incidentes; e
  • Valores decorrentes do ajuste a valor presente, referidos na Lei n° 6.404/76, art. 183, inc. VIII, das operações vinculadas à receita bruta.

Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao: (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12, § 4°)

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e
  • As receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

Apuração da COFINS pelo Regime Não Cumulativo

Neste regime é permitido o desconto de créditos da Contribuição para a COFINS apurados com base em custos, despesas e aquisições da pessoa jurídica.

A alíquota de tributação nesse regime é de 7,60% da COFINS, somente sobre a diferença entre o valor das contribuições devidas e os créditos apurados. (Lei n° 10.637/2002, art. 2° e Lei n° 10.833/2003, art. 2°)

Opção pelo Regime de Incidência

A opção pelo regime de tributação designa a forma pela qual o contribuinte arrecadará as contribuições. (Lei Complementar n° 70/91, artigo 1°; Lei n° 9.715/98, artigo 2°, inciso I; Lei n° 9.718/98, artigo 2°; Lei n° 10.637/2002, artigo 4°; Lei n° 10.833/2003, artigo 5°; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 6°)

Simples Nacional

A tributação pelo Simples Nacional, obrigatoriamente é sujeita ao regime cumulativo da COFINS, mesmo recolhendo o percentual dessas contribuições em alíquotas menores dentro do PGDAS-D. (Lei n° 10.637/2002, artigo 8°, inciso III e Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso III)

Lucro Presumido

O lucro presumido é sujeito a cumulatividade da Contribuição para a COFINS independente da atividade exercida, ou seja, não poderá descontar crédito dessas contribuições nas aquisições, aplicando sobre esse regime a tributação na alíquota de 3% da COFINS sobre o faturamento. (Lei n° 10.637/2002, artigo 8°, inciso II e Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso II)

Lucro Real

Nesta opção a empresa será tributada pelo regime não cumulativo da Contribuição para a COFINS, permitindo o aproveitamento de crédito das referidas Contribuições sobre as aquisições, custos e despesas permitidos na legislação.

Porém, existem algumas particularidades, onde mesmo sendo do lucro real obrigatoriamente serão tributados pela incidência cumulativa da COFINS.

As receitas das atividades citadas no artigo 8° da Lei n° 10.637/2002 e artigo 10 da Lei n° 10.833/2003 são as que permanecem no regime cumulativo.

Forma de Apuração do COFINS no Regime Cumulativo

A COFINS neste regime é calculado mensalmente com base no faturamento, utilizando a alíquota de 3%, devendo observar as regras de particularidades de tributação para cada produto, como alíquota zero, suspensão, isenção monofásico, etc. (Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I e Lei n° 9.718/98, artigo 8°)

O código do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para recolhimento mensal é 2172, onde deverão ser recolhidos até o 25° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, é o 20° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 18)

Cálculo do COFINS no Regime Cumulativo

Para calcular a COFINS com incidência cumulativa, basta multiplicar sobre a receita auferida mensalmente as alíquotas de 3,0%, conforme exemplo abaixo:

Faturamento na atividade comercial R$ 100.000,00
Venda cancelada R$ 5.000,00
Base de cálculo de COFINS R$100.000,00 – R$5.000,00 = R$ 95.000,00
COFINS R$ 95.000,00 x 3,0% = R$ 2.850,00


Forma de Apuração no Regime Não Cumulativo

O regime não cumulativo da Contribuição para a COFINS consiste em deduzir, dos débitos calculados mensalmente, os respectivos créditos admitidos na legislação.

Sobre a diferença entre o débito e dos créditos, será aplicada a alíquota de 7,60% da COFINS, observadas as particularidades de tributação para cada produto. (Lei n° 10.637/2002, artigo 2° e Lei n° 10.833/2003, artigo 2°)

O código DARF para recolhimento mensal é 5856 para a COFINS, onde deverão ser recolhidos até o até o 25° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, é o 20° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 18)

Apropriação de Crédito da COFINS

O crédito da Contribuição para a COFINS no regime não cumulativo deverão ser apropriados dentro do mês da competência, ou seja, nas aquisições efetuadas no mês ou as despesas incorridas dentro do próprio mês. (Lei n° 10.637/2002, artigo 3°, § 3° e Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, § 1°)

Sobre as aquisições e dispêndios da pessoa jurídica adquiridos e incorridos no mês será aplicada a alíquota de crédito de 7,60% da COFINS, mesmo em se tratando de aquisição de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 58, § 3°)

Exemplo de Cálculo da COFINS pelo Regime Não Cumulativo

No cálculo da COFINS com incidência não cumulativa, a alíquota de 7,60% será aplicada sobre a diferença dos créditos e dos débitos apurados.

Exemplo de cálculo considerando uma empresa no ramo comercial, sem previsão de benefícios fiscais das contribuições, que obteve uma receita mensal de R$ 100.000,00 e adquiriu mercadorias no mercado interno para revenda no mês no valor de R$ 15.000,00:

Receita mensal R$ 100.000,00
COFINS sobre receita mensal R$ 100.000,00 x 7,60% = R$ 7.600,00
Aquisições de mercadorias para revenda R$ 15.000,00
Créditos da COFINS sobre aquisições de mercadorias R$ 15.000,00 x 7,60% = R$ 1.140,00
COFINS a pagar no período R$ 7.600,00 – R$ 1.140,00 = R$ 6.460,00

Obrigações Acessórias

A Receita Federal estabelece as empresas que entreguem algumas obrigações acessórias mensais e anuais, onde são demonstrados os valores pagos mensalmente referente a COFINS.

Uma dessas obrigações acessórias é a DCTF (Declaração de Créditos e Débitos Tributários e Fiscais).

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS)

Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010, anexo único, tabela III)

Código  

  Descrição

01

 Operação Tributável com Alíquota Básica

02

 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03

 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04

 Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero

05

 Operação Tributável por Substituição Tributária

06

 Operação Tributável a Alíquota Zero

07

 Operação Isenta da Contribuição

08

 Operação sem Incidência da Contribuição

09

 Operação com Suspensão da Contribuição

49

 Outras Operações de Saída

50

 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51

 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

52

 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53

 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54

 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55

 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56

 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

60

 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61

 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62

 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63

 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64

 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65

 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66

 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

67

 Crédito Presumido – Outras Operações

70

 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71

 Operação de Aquisição com Isenção

72

 Operação de Aquisição com Suspensão

73

 Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74

 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75

 Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98

 Outras Operações de Entrada

99

 Outras Operações

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