Saiba mais sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime cumulativo e no regime não cumulativo, alíquotas e exemplos de cálculos.
O conceito da incidência da COFINS está descrito no artigo 2° da Lei n° 9.718/98 (regime cumulativo) e nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo).
Apuração da COFINS pelo Regime Cumulativo
A Contribuição para a COFINS será apurada mensalmente e calculada diretamente sobre a base de cálculo, que é a receita bruta, permitindo tão somente as deduções previstas em legislação. (Lei n° 9.718/98, artigo 2°)
A apuração pelo regime cumulativo não permite desconto de créditos nas aquisições, custos e despesas.
A receita bruta compreende: (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12, inc. I a IV)
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a” a “c”.
A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12, § 1°)
- Devoluções e vendas canceladas;
- Descontos concedidos incondicionalmente;
- Tributos sobre ela incidentes; e
- Valores decorrentes do ajuste a valor presente, referidos na Lei n° 6.404/76, art. 183, inc. VIII, das operações vinculadas à receita bruta.
Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao: (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12, § 4°)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e
- As receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.
Apuração da COFINS pelo Regime Não Cumulativo
Neste regime é permitido o desconto de créditos da Contribuição para a COFINS apurados com base em custos, despesas e aquisições da pessoa jurídica.
A alíquota de tributação nesse regime é de 7,60% da COFINS, somente sobre a diferença entre o valor das contribuições devidas e os créditos apurados. (Lei n° 10.637/2002, art. 2° e Lei n° 10.833/2003, art. 2°)
Opção pelo Regime de Incidência
A opção pelo regime de tributação designa a forma pela qual o contribuinte arrecadará as contribuições. (Lei Complementar n° 70/91, artigo 1°; Lei n° 9.715/98, artigo 2°, inciso I; Lei n° 9.718/98, artigo 2°; Lei n° 10.637/2002, artigo 4°; Lei n° 10.833/2003, artigo 5°; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 6°)
Simples Nacional
A tributação pelo Simples Nacional, obrigatoriamente é sujeita ao regime cumulativo da COFINS, mesmo recolhendo o percentual dessas contribuições em alíquotas menores dentro do PGDAS-D. (Lei n° 10.637/2002, artigo 8°, inciso III e Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso III)
Lucro Presumido
O lucro presumido é sujeito a cumulatividade da Contribuição para a COFINS independente da atividade exercida, ou seja, não poderá descontar crédito dessas contribuições nas aquisições, aplicando sobre esse regime a tributação na alíquota de 3% da COFINS sobre o faturamento. (Lei n° 10.637/2002, artigo 8°, inciso II e Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso II)
Lucro Real
Nesta opção a empresa será tributada pelo regime não cumulativo da Contribuição para a COFINS, permitindo o aproveitamento de crédito das referidas Contribuições sobre as aquisições, custos e despesas permitidos na legislação.
Porém, existem algumas particularidades, onde mesmo sendo do lucro real obrigatoriamente serão tributados pela incidência cumulativa da COFINS.
As receitas das atividades citadas no artigo 8° da Lei n° 10.637/2002 e artigo 10 da Lei n° 10.833/2003 são as que permanecem no regime cumulativo.
Forma de Apuração do COFINS no Regime Cumulativo
A COFINS neste regime é calculado mensalmente com base no faturamento, utilizando a alíquota de 3%, devendo observar as regras de particularidades de tributação para cada produto, como alíquota zero, suspensão, isenção monofásico, etc. (Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I e Lei n° 9.718/98, artigo 8°)
O código do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para recolhimento mensal é 2172, onde deverão ser recolhidos até o 25° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, é o 20° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 18)
Cálculo do COFINS no Regime Cumulativo
Para calcular a COFINS com incidência cumulativa, basta multiplicar sobre a receita auferida mensalmente as alíquotas de 3,0%, conforme exemplo abaixo:
Faturamento na atividade comercial R$ 100.000,00
Venda cancelada R$ 5.000,00
Base de cálculo de COFINS R$100.000,00 – R$5.000,00 = R$ 95.000,00
COFINS R$ 95.000,00 x 3,0% = R$ 2.850,00
Forma de Apuração no Regime Não Cumulativo
O regime não cumulativo da Contribuição para a COFINS consiste em deduzir, dos débitos calculados mensalmente, os respectivos créditos admitidos na legislação.
Sobre a diferença entre o débito e dos créditos, será aplicada a alíquota de 7,60% da COFINS, observadas as particularidades de tributação para cada produto. (Lei n° 10.637/2002, artigo 2° e Lei n° 10.833/2003, artigo 2°)
O código DARF para recolhimento mensal é 5856 para a COFINS, onde deverão ser recolhidos até o até o 25° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, é o 20° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 18)
Apropriação de Crédito da COFINS
O crédito da Contribuição para a COFINS no regime não cumulativo deverão ser apropriados dentro do mês da competência, ou seja, nas aquisições efetuadas no mês ou as despesas incorridas dentro do próprio mês. (Lei n° 10.637/2002, artigo 3°, § 3° e Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, § 1°)
Sobre as aquisições e dispêndios da pessoa jurídica adquiridos e incorridos no mês será aplicada a alíquota de crédito de 7,60% da COFINS, mesmo em se tratando de aquisição de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 58, § 3°)
Exemplo de Cálculo da COFINS pelo Regime Não Cumulativo
No cálculo da COFINS com incidência não cumulativa, a alíquota de 7,60% será aplicada sobre a diferença dos créditos e dos débitos apurados.
Exemplo de cálculo considerando uma empresa no ramo comercial, sem previsão de benefícios fiscais das contribuições, que obteve uma receita mensal de R$ 100.000,00 e adquiriu mercadorias no mercado interno para revenda no mês no valor de R$ 15.000,00:
Receita mensal R$ 100.000,00
COFINS sobre receita mensal R$ 100.000,00 x 7,60% = R$ 7.600,00
Aquisições de mercadorias para revenda R$ 15.000,00
Créditos da COFINS sobre aquisições de mercadorias R$ 15.000,00 x 7,60% = R$ 1.140,00
COFINS a pagar no período R$ 7.600,00 – R$ 1.140,00 = R$ 6.460,00
Obrigações Acessórias
A Receita Federal estabelece as empresas que entreguem algumas obrigações acessórias mensais e anuais, onde são demonstrados os valores pagos mensalmente referente a COFINS.
Uma dessas obrigações acessórias é a DCTF (Declaração de Créditos e Débitos Tributários e Fiscais).
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS)
Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010, anexo único, tabela III)
Código | Descrição |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
50 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
60 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
67 | Crédito Presumido – Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |