A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto criou através da Lei Complementar nº 3.059 de 12/04/2021 o Domicílio Eletrônico Tributário (DTE).
O que é o DTE em Ribeirão Preto?
O Domicílio Eletrônico Tributário (DTE) será implantado para todos os contribuintes na cidade de Ribeirão Preto.
Será utilizado por empresas e demais pessoas jurídicas (CNPJ), também será implantado para as pessoas físicas, como autônomos e profissionais liberais.
Quais são as funcionalidades do DTE?
As principais mudanças referem-se a forma de enviar e receber informação para a prefeitura municipal e seus órgãos públicos.
Os processos feitos de forma física, através da entrega de documentos será transferida para uma forma totalmente digital.
O envio de notificações e intimações também passarão a ser transmitido pelo DTE.
Através do nosso Departamento Fiscal, realizamos o acompanhamento periódico da comunicações recebidas, assim como já ocorre com as mensagens enviada pelo Governo Federal através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), veja aqui como ter acesso,
O Governo do Estado de São Paulo realiza o envio de informações aos contribuintes através do DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
Segue abaixo a legislação completa:
Legislação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em Ribeirão Preto
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.059 DE 12 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – Dte NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 10/2021, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o Sujeito Passivo dos tributos municipais através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, que será de uso mediante utilização de certificado digital ou login e senha web de acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN.
Parágrafo Único – O Domicílio Tributário Eletrônico – Dte destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal da Fazenda com pessoas físicas e jurídicas, sujeitos passivos dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.
Artigo 2º – Para os fins desta lei complementar considera-se:
I – domicílio tributário eletrônico do Município de Ribeirão Preto: funcionalidade específica de comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica ou através de login e senha de acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN;
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória.
Artigo 3º – A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico
– DTe para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações, inclusive, notificações de lançamentos de tributos;
III – expedir avisos em geral.
Artigo 4º – O documento eletrônico transmitido com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
- 1º – Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
- 2º – Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Artigo 5º – O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe será facultativo às pessoas jurídicas estabelecidas no Município no primeiro exercício fiscal em que for implantado, e obrigatório a partir do segundo ano fiscal de sua implantação, e, será realizado na forma de regulamento estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
- 1º – O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe na forma do caput deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante, por meio eletrônico.
- 2º – Ficam facultados ao credenciamento as pessoas físicas, os Microempreendedores Individuais – MEIs, enquadrados nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município.
- 3º – O credenciamento terá prazo de validade indeterminado.
- 4º – O contribuinte poderá cadastrar até três números de celulares WhatsApp e três endereços de email para recebimento de avisos quando ocorrer mensagens do fisco na Caixa Postal do seu DTe.
Artigo 6º – Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN em uso na Secretaria Municipal da Fazenda, desde que confirmado seu recebimento pelo sujeito passivo, ou por via manual ou pela via automática de confirmação de recebimento, devendo ser disponibilizado comprovante de entrega eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo Único – Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Artigo 7º – Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 5º, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
- 1º – Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
- 2º – Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- 3º – A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da comunicação ao portal do Domicílio Tributário Eletrônico DTe, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- 4º – A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
- 5º – No interesse e conveniência da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas no Código Tributário Municipal – Lei nº2.415, de 1970.
Artigo 8º – Fica acrescentado ao artigo 142 da Lei nº2.415, de 21 de dezembro de 1.970, o inciso VI, com a seguinte redação:
“Artigo 142 – ………………………….. omissis ……………………….
(…)
VI – por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe.”
Artigo 9º – Fica acrescentado ao artigo 143 da Lei nº2.415, de 21 de dezembro de 1.970, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 143 – …………………………… omissis ………………………
(…)
IV – por meio eletrônico, na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico DTe ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação.”
Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANTONIO DAAS ABBOUD
Secretário de Governo
RICARDO AGUIAR
Secretário da Casa Civil