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O que é PIS?

O que é PIS?

Saiba mais sobre a Programa de Integração Social (PIS) no regime cumulativo e no regime não cumulativo, alíquotas e exemplos de cálculos.

O conceito da incidência do PIS está descrito no artigo 2° da Lei n° 9.718/98 (regime cumulativo) e nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo).

Apuração da PIS pelo Regime Cumulativo

A Contribuição para o PIS apurada mensalmente será calculada diretamente sobre a base de cálculo, que é a receita bruta, permitindo tão somente as deduções previstas em legislação. (Lei n° 9.718/98, artigo 2°)

A apuração pelo regime cumulativo não permite desconto de créditos nas aquisições, custos e despesas.

A receita bruta compreende: (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12, inc. I a IV)

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a” a “c”.

A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12, § 1°)

a) devoluções e vendas canceladas;

b) descontos concedidos incondicionalmente;

c) tributos sobre ela incidentes; e

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, referidos na Lei n° 6.404/76, art. 183, inc. VIII, das operações vinculadas à receita bruta.

Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao: (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12, § 4°)

a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e

c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

Regime Não Cumulativo do PIS

Neste regime é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS apurados com base em custos, despesas e aquisições da pessoa jurídica.

A alíquota de tributação nesse regime é de 1,65% da Contribuição para PIS, somente sobre a diferença entre o valor das contribuições devidas e os créditos apurados. (Lei n° 10.637/2002, artigo 2° e Lei n° 10.833/2003, artigo 2°)

Opção pelo Regime de Incidência

A opção pelo regime de tributação designa a forma pela qual o contribuinte arrecadará as contribuições. (Lei Complementar n° 70/91, artigo 1°; Lei n° 9.715/98, artigo 2°, inciso I; Lei n° 9.718/98, artigo 2°; Lei n° 10.637/2002, artigo 4°; Lei n° 10.833/2003, artigo 5°; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 6°)

Simples Nacional

A tributação pelo Simples Nacional, obrigatoriamente é sujeita ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS, mesmo recolhendo o percentual dessas contribuições em alíquotas menores dentro do PGDAS-D. (Lei n° 10.637/2002, artigo 8°, inciso III e Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso III)

Lucro Presumido

O lucro presumido é sujeito a cumulatividade da Contribuição para o PIS independente da atividade exercida, ou seja, não poderá descontar crédito dessas contribuições nas aquisições, aplicando sobre esse regime a tributação nas alíquotas de 0,65% da Contribuição para o PIS sobre o faturamento. (Lei n° 10.637/2002, artigo 8°, inciso II e Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso II)

Lucro Real

No lucro real, via de regra, é tributado pelo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS, permitindo o aproveitamento de crédito das referidas Contribuições sobre as aquisições, custos e despesas permitidos na legislação.

Porém, existem algumas particularidades, onde mesmo sendo do lucro real obrigatoriamente serão tributados pela incidência cumulativa da Contribuição para o PIS.

As receitas das atividades citadas no artigo 8° da Lei n° 10.637/2002 e artigo 10 da Lei n° 10.833/2003 são as que permanecem no regime cumulativo.

Forma de Apuração do PIS no Regime Cumulativo

O PIS neste regime são calculados mensalmente com base no faturamento, utilizando as alíquotas de 0,65% da Contribuição para o PIS, devendo observar as regras de particularidades de tributação para cada produto, como alíquota zero, suspensão, isenção monofásico, etc. (Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I e Lei n° 9.718/98, artigo 8°)

O código do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para recolhimento mensal é 8109 para a Contribuição para o PIS, onde deverão ser recolhidos até o 25° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, é o 20° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 18)

Cálculo do PIS no Regime Cumulativo

Para calcular a Contribuição para o PIS com incidência cumulativa, basta multiplicar sobre a receita auferida mensalmente as alíquotas de 0,65% e 3,0%, respectivamente, conforme exemplo abaixo:

Faturamento na atividade comercial R$ 100.000,00
Venda cancelada R$ 5.000,00
Base de cálculo de PIS R$100.000,00 – R$5.000,00 = R$ 95.000,00
PIS/Pasep R$ 95.000,00 x 0,65% = R$ 617,50

Forma de Apuração do PIS no Regime Não Cumulativo

O regime não cumulativo da Contribuição para o PIS consiste em deduzir, dos débitos calculados mensalmente, os respectivos créditos admitidos na legislação.

Sobre a diferença entre o débito e dos créditos, serão aplicadas as alíquotas de 1,65% da Contribuição para o PIS, observadas as particularidades de tributação para cada produto. (Lei n° 10.637/2002, artigo 2° e Lei n° 10.833/2003, artigo 2°)

O código DARF para recolhimento mensal via de regra é 6912 para a Contribuição para o PIS, onde deverão ser recolhidos até o até o 25° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, é o 20° dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 18)

Apropriação de Crédito do PIS

O crédito da Contribuição para o PIS no regime não cumulativo deverão ser apropriados dentro do mês da competência, ou seja, nas aquisições efetuadas no mês ou as despesas incorridas dentro do próprio mês. (Lei n° 10.637/2002, artigo 3°, § 3° e Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, § 1°)

Sobre as aquisições e dispêndios da pessoa jurídica adquiridos e incorridos no mês serão aplicadas as alíquotas de crédito de 1,65% da Contribuição para o PIS, mesmo em se tratando de aquisição do regime Simples Nacional. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 58, § 3°)

Cálculo do PIS no Regime Não Cumulativo

No cálculo da Contribuição para o PIS com incidência não cumulativa, a alíquota de 1,65% será aplicada sobre a diferença dos créditos e dos débitos apurados.

Exemplo de cálculo considerando uma empresa no ramo comercial, sem previsão de benefícios fiscais das contribuições, que obteve uma receita mensal de R$ 100.000,00 e adquiriu mercadorias no mercado interno para revenda no mês no valor de R$ 15.000,00:

Receita mensal R$ 100.000,00
PIS/Pasep sobre receita mensal R$ 100.000,00 x 1,65% = R$ 1.650,00
Aquisições de mercadorias para revenda R$ 15.000,00
Créditos do PIS sobre aquisições de mercadorias R$ 15.000,00 x 1,65% = R$ 247,50
PIS a pagar no período R$ 1.650,00 – R$ 247,50 = R$ 1.402.50

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