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Legislação Municipal de Ribeirão Preto – Decreto nº 8 de 27/01/2010

DECRETO Nº 8/2010

 

REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, CONTIDAS NA LEI Nº 2415/70, INSTITUI O GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO ISSQN – SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO, A ESCRITURAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL, A EMISSÃO DE GUIA RE RECOLHIMENTO E EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR MEIOS ELETRÔNICOS; ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DARCY VERA, Prefeita Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e conforme disposto na Lei 2.415, de 21 de dezembro de 1.970. (Código Tributário Municipal), DECRETA:

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISSQN

Art. 1º Fica instituído no Município de Ribeirão Preto, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.

Parágrafo Único – O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Ribeirão Preto, www.ribeiraopreto.sp.gov.br.

Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Ribeirão Preto, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico.

Parágrafo Único – Incluem-se nessa obrigação:

I – os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;

II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;

III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;

IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

V – as fundações de direito privado;

VI – as associações, federações, confederações e serviços sociais autônomos;

VII – os condomínios edilícios;

VIII – os cartórios de protesto de títulos, notariais e de registro;

IX – pessoas físicas prestadoras de serviços.

DA GUIA DE INFORMAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 3º As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente:

I – via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.ribeiraopreto.sp.gov.br;

II – nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura.

Parágrafo Único – O acesso ao programa será através de login e senha, que serão encaminhados via correio aos contribuintes cadastrados.

Art. 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º – O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.

§ 2º – O responsável tributário, tomador dos serviços sujeitos ao imposto, deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.

§ 3º – As guias de recolhimento, disponibilizadas no programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, para os tomadores de serviços são válidas para cumprimento do disposto no artigo 2º, § 1º da Lei Complementar 1.192/2001.

Art. 5º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”.

Art. 6º Os prestadores de serviços ou Pessoas Jurídicas, cadastrados em outros municípios, porém contribuintes ou responsáveis tributários de ISSQN em Ribeirão Preto, deverão formalizar o autocadastro, no programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, para emissão da respectiva guia de recolhimento.

DOS LIVROS FISCAIS

Art. 7º O prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter para cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:

I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;

II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas.

§ 1º – O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.

§ 2º – O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.

§ 3º – Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.

§ 4º – Os livros emitidos através do programa eletrônico ficam dispensados de autenticação.

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 8º O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais em, no mínimo, 2 (duas) vias.

Art. 9º Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, exceto aqueles simplificados, deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento:

I – O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e, se for o caso, a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, do usuário final ou beneficiário dos serviços;

II – Data da emissão;

III – O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município;

IV – O valor da operação;

V – A descrição dos serviços prestados;

VI – Identificação, endereço e nº CNPJ da gráfica impressora do documento, quantidade, nº da AIDF e respectiva data;

VII – O valor do imposto retido, quando a prestação dos serviços está sujeita à substituição tributária.

Art. 10 – Fica instituída a Nota Fiscal, a ser emitida pelo programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades:

I – Nota Fiscal Avulsa – NFA;

II – Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e.

Parágrafo Único – As Notas Fiscais referidas no caput deverão conter os mesmos dados mínimos das notas fiscais do tipo pré-impressas tipograficamente.

Art. 11 – A Nota Fiscal Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:

I – não cadastrados no Município;

II – cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades e que prestem serviços eventuais.

Art. 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e:

I – destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades, sendo facultativa a sua utilização;

II – será classificada como espécie “eletrônica” e sua numeração obedecerá à ordem crescente e sequencial para cada um dos contribuintes, a partir do número 1 (um);

III – será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço;

IV – poderá ser exigida ou restringida a sua utilização, conforme normativa, para determinados contribuintes individualizados ou por categoria de atividade.

DAS ESCRITURAÇÕES ESPECIAIS

Art. 13 – Fica instituída a obrigatoriedade da escrituração especial de serviços prestados, disponibilizada no programa eletrônico, para os contribuintes que exerçam as seguintes atividades:

I – Construção Civil;

II – Registros públicos, cartorários e notariais;

III – Exploração de rodovias;

IV – Relacionadas ao setor bancário ou financeiro.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Fazenda publicará as normas relativas às escriturações especiais, não eximindo a responsabilidade dos contribuintes, inseridos nesta norma, do dever da declaração na condição de tomador de serviços.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 14 – A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

Parágrafo Único – O prazo para escrituração mensal dos serviços prestados e/ou tomados é o mesmo estabelecido para pagamento do imposto.

Art. 15 – Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I – gozar de isenção concedida por este Município;

II – ter imunidade tributária reconhecida por este Município;

III – emitir Nota Fiscal Avulsa, prevista no artigo 9º, inciso I, como comprovante da prestação de serviços.

Art. 16 – O prestador de serviços se exime da responsabilidade supletiva, a que alude o artigo 5º da Lei Complementar 1.192/2001, quando emite documento fiscal idôneo e com a indicação do valor correto do imposto retido, além das demais informações obrigatórias.

DO CONTROLE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 17 – A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, a sua homologação, bem como a autorização pela Administração, ficam disponibilizadas através do programa eletrônico.

Parágrafo Único – A Secretaria da Fazenda poderá adotar, conforme instrução normativa, critérios para liberação das AIDF´s, inclusive habilitação de empresas de impressão gráfica.

Art. 18 – Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no programa eletrônico, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.

DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 19 – É facultada ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de ISSQN e respectivos acréscimos moratórios, através da escrituração eletrônica.

Parágrafo Único – Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, apurado no programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

I – A compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês seguinte ao deferimento do pedido;

II – Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação;

III – A compensação prevista neste artigo será homologada pela Autoridade Fiscal, com anuência do titular da Secretaria Municipal da Fazenda, dispensando-se a autorização do Prefeito Municipal.

DO PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 20 – O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 – O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei2.415, de 21 de dezembro de 1.970, especialmente ao que:

I – deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto;

II – deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

III – apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos;

IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.

Art. 22 – Para cumprimento do disposto na Lei 8.138, de 10 de julho de 1.998, será utilizada a guia gerada pela Prefeitura Municipal, como tomador do serviço, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, componentes da Administração Indireta Municipal.

Art. 23 – O pagamento espontâneo de ISS, de competências até JAN/2010, deverá ser feito através do programa eletrônico, a partir de 01/03/2010.

Art. 24 – Ficarão disponibilizados no sistema anterior de Declaração de ISS e Nota Fiscal Eletrônica – e.ISS, instituídas pela Instrução Normativa nº 01, de 30/03/2006, as seguintes funções:

I – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica até a 00:00 H. do dia 01/02/2010;

II – Escrituração das competências anteriores a JAN/2010 (inclusive) até 26/02/2010;

III – Emissão de guias até 26/02/2010;

IV – Consultas, geração de relatórios e impressão de livro, até 31/12/2014.

Art. 25 – Findo o prazo estabelecido no inciso II do artigo 24, a escrituração, em atraso, dos serviços prestados até a competência JAN/2010, deverá ser feita ser efetuada em livro próprio, nos termos dos artigos 45 a 47 do Decreto nº 302/1995.

Art. 26 – A Secretaria Municipal da Fazenda publicará as normas gerais pertinentes à utilização do sistema eletrônico, aludido no artigo 1º.

Art. 27 – As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISS a partir do mês de competência fevereiro de 2010.

Art. 28 – Ficam revogados o inciso II do artigo 65 e o artigo 67, ambos do Decreto nº 302, de 28 de dezembro de 1.995.

Art. 29 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco, 27 de janeiro de 2010.

DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

Fonte: https://leismunicipais.com.br/a/sp/r/ribeirao-preto/decreto/2010/1/8/decreto-n-8-2010-regulamenta-as-disposicoes-do-imposto-sobre-servico-de-qualquer-natureza-issqn-contidas-na-lei-n-2415-70-institui-o-gerenciamento-eletronico-do-issqn-sistema-eletronico-de-gestao-a-escrituracao-economico-fiscal-a-emissao-de-guia-re-recolhimento-e-emissao-de-nota-fiscal-por-meios-eletronicos-estabelece-obrigacoes-acessorias-relativas-ao-issqn-imposto-sobre-servicos-de-qualquer-natureza-e-da-outras-providencias-2010-01-27-versao-original

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