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A Reforma trabalhista e a Contribuição Sindical

A Reforma trabalhista e a Contribuição Sindical

A reforma trabalhista prevê cerca de 100 itens a serem alterados na CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas), um destes pontos tem sido destacado e amplamente discutido nos meios sindicais: a extinção da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

A contribuição sindical está prevista no artigo 579 da CLT e foi criada nos anos de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas com o fim de fortalecer as entidades sindicais. Até os dias de hoje esta contribuição vem sendo descontada dos salários de todos os funcionários da iniciativa privada, sejam eles associados aos sindicatos ou não, sempre no mês de março ou quando do ingresso do trabalhador na empresa. Apenas no ano de 2017 o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que os funcionários públicos também deveriam efetuar o recolhimento obrigatoriamente.

Da mesma forma, os empregadores também efetuam o pagamento da contribuição sindical, o valor a ser recolhido pela classe patronal é proporcional ao capital social de cada empresa e possui alíquotas gradativas. No entanto, no ano de 2005 o Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica 50/2005 que isentou as empresas que não mantinham empregados do pagamento da contribuição sindical “estão excluídos da hipótese de incidência aqueles não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantém empregados”. Mesmo sem poder de lei, a Nota Técnica 50/2005 foi acolhida em diversos julgados, criando inclusive jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho. Os sindicatos patronais neste momento deixaram de receber a contribuição sindical daquelas empresas que não mantinham empregados formais.

No ano de 2007 a Lei complementar 123/2006 que trata do enquadramento fiscal das empresas optantes pelo regime Simples Nacional isentou as empresas deste regime do pagamento da contribuição sindical “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

Ainda que pairassem dúvidas sobre o texto acima exposto, em 2008 o Ministério do Trabalho e Emprego através da sua consultoria jurídica esclareceu através do PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 “Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Como pode ser visto, nos últimos 10 anos, os sindicatos patronais foram gradativamente perdendo receitas através das medidas citadas, enquanto os sindicatos laborais mantinham seus privilégios previstos na CLT sem qualquer alteração. Isso resultou no enfraquecimento da representação da categoria patronal e no fortalecimento da representação laboral, ferindo o princípio de isonomia sindical previsto em nossa constituição.

Os sindicatos patronais têm buscado se reinventar, oferecem cada vez mais serviços, promovem cursos, workshop, tentam dentro de suas condições se aproximar dos seus representados a fim de buscar a associação e fortalecimento da categoria. Ainda que os empregados tenham a prática de filiar-se aos seus sindicatos, o patronal ainda não consegue de maneira uniforme, a mesma associação dos patrões.

A extinção da contribuição sindical obrigatória é vista como medida para enfraquecimento das entidades sindicais. O relator da reforma não nega que a ideia seja exatamente essa“Os que realmente defendem o interesse de trabalhadores e empresário certamente serão financiados por seus associados, os que não tem condição vão desaparecer”, diz Rogério Marinho.

Se hoje a reforma trabalhista for aprovada da forma como está, aqueles sindicatos de fachada, obviamente  irão desaparecer, porém aqueles que estavam emergindo irão cair. Também não foi pensado que muitos sindicatos vendo criados e a fonte de custeio compulsório é essencial até que eles possam buscar recursos espontâneos ou através de serviços.

Temos visto muitos sindicatos preocupados em receber imediatamente as contribuições a que tem direito de receber antes que a medida seja aprovada, buscando parceria com fornecedores de serviços e oferecendo cada vez mais benefícios para que seus representados tenham interesse na associação.

As soluções poderiam ter sido muitas outras, como a auditoria das contas sindicais pelo Tribunal de Contas da União, a redução dos valores de recolhimento ou mesmo um prazo para que os sindicatos se organizem sem a verba.

No entanto restam aos sindicatos duas perguntas:

  • Sua entidade sindical está preparada para se autossustentar?
  • O que possuem como produtos e serviços para se manter?

Fonte: http://aempreendedora.com.br/a-reforma-trabalhista-e-a-contribuicao-sindical/

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1 Comment
José Augusto Soavinski

Preciso de uma cartilha que fale para o empregado sobre contribuição sindical.
Obrigado

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