Através das mudanças implantadas através da Lei n°13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, as férias também tiveram a sua forma de concessão alteradas, confira nesse post todas as mudanças e quais serão os benefícios para a você que é empresário ou para você que é empregado de uma empresa.
INTRODUÇÃO
Antes da mudanças implantadas pela Reforma Trabalhista, as férias eram concedidas de acordo com o artigo 134 da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), o período de trabalho para a concessão não foi alterado, ou seja, o trabalhador precisa trabalhar no mínimo 12 meses, o que irá mudar será a forma de concessão.
Confira abaixo.
Concessão das Férias – Antes da Reforma Trabalhista
Antes da implantação da Reforma trabalhista a cada 12 meses trabalhados, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias.
O fracionamento era permitido para casos excepcionais e poderia ser dividida em dois períodos, sendo que nenhum poderia ser inferior a 10 dias.
Havia também a obrigatoriedade para as pessoas menores de 18 anos e maiores de 50 anos usufruíssem o período de férias integrais, sem a possibilidade de fracionamento.
A respeito da possibilidade de converter parte das período em abono pecuniário, ou seja, a “venda” de 10 dias de férias, com o obrigatório descanso dos 20 dias restantes.
Concessão das Férias – Após a Reforma Trabalhista
Com o inicio da vigência da lei n°13.467 de 13 de julho de 2017 que altera a CLT, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos. Sendo a regra a partir de agora a seguinte:
- Um período obrigatoriamente terá que ser de no mínimo 14 dias.
- Os outros dois períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Podemos citar como um exemplo que o trabalhador tire 15 dias de férias, depois 10 dias e por fim 5 dias, sendo que a soma de todos os períodos serão os 30 dias.
No entanto, a regra anterior não será mais permitida, que permitia ao trabalhador tirar 10 dias em cada período, visto que o limite de pelo menos um deles é de 10 dias.
A empresa irá definir o período, mas não há nenhum impedimento que as partes decidam sobre o fracionamento, que poderá ser definida de maneira diferente a cada ano, sempre de acordo com que a lei regulamenta.
A Reforma Trabalhista também alterou o dia de início das férias, sendo que não poderá começar nos dois dias que antecedem o dia de descanso semanal remunerado ou feriados.
A diferença na concessão das férias por idade deixam de existir, sendo assim, os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos poderão parcelar as suas férias em até três períodos. Podendo optar pelo abono pecuniário de no máximo 10 dias.
Com a nova legislação quem trabalha em regime parcial, terá o direito de usufruir 30 dias da mesma forma que os empregados que trabalham em regime integral. Desta forma, com a Reforma Trabalhista a duração não está mais condicionada ao número de horas trabalhadas.
Conclusão
A concessão das Férias é apenas um dos muitos tópicos implantados pela Reforma Trabalhista, alguns pontos ainda geram muita polêmica e serão objeto ainda de análise, porém, fica claro que haverá mais flexibilidade tanto para o trabalhador, como para o empregador,
Sobre a concessão das férias é importante ressaltar que mesmo previsto na legislação o fracionamento apenas será permitido com a concordância do empregado.
JADERSON CARLOS DA SILVA
Boa tarde eu tenho um funcionário com idade de 62 anos e as ferias dele vence em Janeiro e sempre fala que ele tem que tirar em janeiro por que o estatuto do idoso da o direito dele tirar as férias em janeiro.eu gostaria de saber se é verdade isso ou se eu posso dar prioridade a qum tem filhos para curtir as ferias dos filhos ?