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Reforma Trabalhista: Intervalo de Trabalho

Reforma Trabalhista: Intervalo de Trabalho

Um dos pontos centrais da reforma é que os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis trabalhistas definidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O assunto desse artigo será a redução do intervalo intrajornada. Um dos tópicos que podem ser ainda alterados pela Medida Provisória, pois pode prejudicar as condições de trabalho.

Muitas empresas não permitem que seus funcionários façam o horário de almoço pelo período que a lei exige, vejamos então como é hoje e como será com a reforma trabalhista:

Hoje o trabalhador que cumpre jornada acima de 6 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. A não concessão ou a concessão parcial deste intervalo, acarreta a responsabilidade do empregador de pagar o equivalente a uma hora de trabalho acrescidas de no mínimo 50% deste valor.

E com a reforma como será? O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado e reduzido para no mínimo 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho, entretanto, apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Ressalta-se que, os intervalos intrajornada (dentro da jornada de trabalho), assim como os intervalos interjornadas (entre duas jornadas de trabalho), juntamente com as férias e os dias de descanso semanal remunerado, são normas que possuem o condão de zelar pela saúde e higidez mental do trabalhador e, por isso mesmo, não poderiam ser dispostas pela vontade das partes, mesmo que através de negociação coletiva. Esta era a regra.

Ocorre que, com a possiblidade de redução do intervalo intrajornada, haverá um iminente abalo na saúde e segurança do trabalhador, que será submetido, na maioria dos casos, à jornadas mais extensas com intervalo para descanso menor, logo, naquelas atividades que exigem demasiada concentração do empregado, este estará cada vez mais vulnerável a acidentes no ambiente de trabalho, por exemplo, sendo esta uma das tantas consequências que tal medida poderá vir a desencadear na prática.

A reforma trouxe alterações no sentido de prevalecer as negociações entre trabalhadores e as empresas, em detrimento da legislação. Portanto, os acordos pactuados pelas categorias terão, por consequência, peso legal, o que poderá ser prejudicial ao trabalhador, considerando sua hipossuficiência na relação de trabalho.

Fonte: https://pppolyg1.jusbrasil.com.br/artigos/487345071/intervalo-intrajornada-com-a-reforma-trabalhista

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