O Inventário Extrajudicial foi autorizado pela Lei n° 11.441/2007, a qual alterou dispositivos do antigo Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
O Código de Processo Civil dispõe sobre o inventário e a partilha nos artigos 610º a 667º.
INVENTÁRIO JUDICIAL
Nos termos do artigo 610º do Código de Processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, o processamento do inventário judicial será obrigatório.
LOCAL DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (artigo 48º do Código de Processo Civil).
Nos casos em que o autor da herança não possua um domicilio certo, o artigo 48º, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que será competente:
a) o foro de situação dos bens imóveis;
b) havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
c) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
Conforme previsto no artigo 610º, § 1° do Código de Processo Civil, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Assim, para que seja possível realizar o inventário de forma extrajudicial, se faz necessário observar os seguintes requisitos:
a) todos os interessados devem estar revestidos de capacidade civil;
b) não poderá existir testamento;
c) todos os interessados deverão estar em comum acordo acerca da partilha de bens.
Caso algum dos requisitos acima não seja preenchido, o inventário deverá ser processado por via judicial.
Cumpre ressaltar que o artigo 27º da Resolução CNJ n° 35/2007 esclarece que a existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por via administrativa:
Art. 27º. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
LOCAL DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O artigo 1° da Resolução CNJ n° 35/2007 determina que, para a lavratura dos atos notariais de Inventário Extrajudicial, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil:
Art. 1° Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n° 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO NO INVENTÁRIO
O artigo 610º, § 2° do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
CONTRIBUINTE FALECIDO
Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que a morte acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus.
Todavia, é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
Conforme previsto no item 88 do “Imposto sobre a renda – Pessoa Física – Perguntas e Respostas – Exercício de 2017”, disponibilizado pela RFB, para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio, nos termos do artigo 11º do RIR/99.
O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas no que se refere à responsabilidade tributária. As obrigações do espólio ficam a cargo do inventariante.
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
Conforme previsto no artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001, consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
Todavia, cumpre ressaltar que, ocorrendo o falecimento a partir de 1° de janeiro, mas antes da entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus, conforme previsto no artigo 3°, § 1° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001.
O artigo 3°, § 2° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001 classifica as declarações de espólio como:
a) inicial: a declaração que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias: as declarações referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
c) final: a declaração que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
O prazo para entrega da Declaração Final de Espólio será (artigo 6° da IN SRF n° 81/2001):
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO
O artigo 611º do Código de Processo Civil dispõe que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão (data do falecimento), ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
O artigo 2° da Resolução CNJ n° 35/2007 faculta aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial:
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
DOCUMENTOS QUE PODEM SER EXIGIDOS PELO CARTÓRIO
O artigo 22º da Resolução CNJ n° 35/2007 indica os documentos a serem apresentados na lavratura da escritura:
Art. 22º. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos; e
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado.
Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais, conforme previsto no artigo 23º da Resolução CNJ n° 35/2007:
Art. 23º. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
TRANSFERÊNCIA DOS BENS NA HERANÇA
O artigo 3° da Resolução CNJ n° 35/2007 estabelece que as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores:
Art. 3° As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
RECOLHIMENTO DO GANHO DE CAPITAL NA TRANSFERÊNCIA
O artigo 10º da IN SRF n° 81/2001 dispõe que a transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda.
O ganho de capital apurado a partir de 01/01/2017 passam a ter faixas de valores com percentuais diferenciados a serem aplicados para apuração do imposto de renda.
A produção dos efeitos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 13.259/2016 ocorreram a partir de 1° de janeiro de 2017 conforme previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, de 27 de abril de 2016.
Os percentuais conforme a faixa das alíquotas progressiva são os seguintes:
Percentual de 15% – Ganho de Capital (R$) até 5.000.000,00
Percentual de 17,5% – Ganho de Capital (R$) de 5.000.000,01 até 10.000.000,00
Percentual de 20% – Ganho de Capital (R$) de 10.000.000,01 até 30.000.000,00
Percentual de 22,5% – Ganho de Capital (R$) acima de 30.000.000,01
O imposto devido sobre ganho de capital deve ser calculado através do GCAP e pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (artigo 10º, § 5° da IN SRF n° 81/2001).
O prazo para entrega da Declaração Final de Espólio será até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha (artigo 6° da IN SRF n° 81/2001).
Edmundo
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