Resumo do conteúdo
O Inventário e Partilha de Bens é o procedimento legal destinado a apurar, organizar e transferir o patrimônio deixado por uma pessoa falecida aos seus herdeiros e sucessores. Esse processo é essencial para que a transmissão dos bens ocorra de forma regular, segura e com validade jurídica.
A possibilidade de realização do inventário e partilha pela via extrajudicial foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007, que alterou dispositivos do antigo Código de Processo Civil, permitindo que determinados casos sejam resolvidos diretamente em cartório, por escritura pública.
Legislação aplicável ao Inventário e Partilha de Bens
O Código de Processo Civil vigente disciplina o inventário e a partilha de bens nos artigos 610 a 667. Esses dispositivos definem as regras, prazos, competências e hipóteses em que o procedimento deve ser judicial ou pode ser realizado de forma administrativa.
Inventário e Partilha de Bens pela via judicial
O inventário judicial é obrigatório sempre que houver testamento ou interessado incapaz, conforme determina o artigo 610 do Código de Processo Civil. Nesses casos, ainda que exista consenso entre os herdeiros, a lei exige a tramitação perante o Poder Judiciário.
O foro competente para o inventário e partilha de bens, em regra, é o do último domicílio do falecido no Brasil. Caso não haja domicílio certo, a legislação estabelece critérios alternativos, como o local dos bens imóveis ou, na ausência destes, o local de qualquer bem do espólio.
Inventário e Partilha de Bens extrajudicial
O inventário e partilha de bens extrajudicial, também chamado de inventário administrativo, é realizado por escritura pública em cartório de notas, nos termos do artigo 610, § 1º do Código de Processo Civil.
Para que essa modalidade seja possível, é necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
todos os herdeiros devem ser plenamente capazes
não pode existir testamento
deve haver consenso entre todos os interessados quanto à divisão dos bens
Quando esses requisitos são atendidos, a escritura pública de inventário e partilha constitui documento hábil para registro de bens, transferência de direitos e levantamento de valores em instituições financeiras.
Livre escolha do cartório no inventário extrajudicial
Diferentemente do inventário judicial, no inventário e partilha de bens extrajudicial é livre a escolha do tabelião de notas, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ nº 35/2007. Não se aplicam, nesse caso, as regras de competência territorial do Código de Processo Civil.
Acompanhamento obrigatório de advogado
Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, é obrigatória a assistência de advogado ou defensor público. No inventário extrajudicial, o tabelião somente poderá lavrar a escritura pública se todas as partes estiverem devidamente assistidas, constando a qualificação e assinatura do profissional no ato notarial.
Espólio e responsabilidade tributária
Com o falecimento, ocorre a abertura da sucessão e a transmissão imediata da herança aos herdeiros. Contudo, para fins legais e fiscais, é indispensável a conclusão do inventário e partilha de bens para que os sucessores possam exercer plenamente os direitos de uso, gozo e disposição do patrimônio.
Do ponto de vista tributário, o espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, respondendo pelas obrigações fiscais da pessoa falecida até a finalização da partilha. O inventariante é o responsável pelo cumprimento dessas obrigações perante o Fisco.
Declaração de espólio no Imposto de Renda
Após o falecimento, passam a existir as chamadas declarações de espólio, disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 81/2001. Elas se classificam em:
declaração inicial, correspondente ao ano-calendário do falecimento
declarações intermediárias, referentes aos anos seguintes até a partilha
declaração final de espólio, relativa ao ano da decisão judicial ou da lavratura da escritura pública
A entrega correta dessas declarações é fundamental para evitar pendências fiscais e multas.
Prazo para abertura do Inventário e Partilha de Bens
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário e partilha de bens devem ser instaurados em até dois meses contados da data do falecimento, devendo ser concluídos em até doze meses, salvo prorrogação autorizada.
O descumprimento desse prazo pode gerar penalidades, especialmente relacionadas ao ITCMD, conforme legislação estadual.
Transferência dos bens e ganho de capital
A transferência dos bens aos herdeiros pode ocorrer pelo valor declarado pelo falecido ou pelo valor de mercado. Caso seja adotado valor superior ao constante na última declaração, a diferença será considerada ganho de capital, sujeita à incidência do imposto de renda.
Desde 2017, o ganho de capital segue alíquotas progressivas, que variam de 15% a 22,5%, conforme o valor apurado. O cálculo deve ser feito por meio do programa GCAP e o imposto recolhido dentro do prazo legal.
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O Inventário e Partilha de Bens envolve etapas jurídicas e fiscais que exigem atenção técnica, especialmente no cumprimento de prazos, na entrega das declarações de espólio e na apuração correta de impostos. A Ceribelli Contabilidade oferece suporte completo durante todo o processo, garantindo segurança tributária, organização documental e tranquilidade para herdeiros e inventariantes em um momento que exige cuidado e precisão.