Podemos definir a Elisão Fiscal como uma conduta lícita praticada pelo contribuinte, com o objetivo de impedir ou evitar a incidência de tributos sobre determinada operação comercial ou financeira.
As principais características da elisão fiscal é de que se trata de um dos instrumentos utilizados pelo profissional como meio de executar o planejamento tributário, cujo conceito é mais amplo e abrangente.
DIFERENÇA ENTRE ELISÃO E EVASÃO FISCAL?
Podemos definir a evasão fiscal como o oposto da elisão fiscal, ou seja, ocorre a evasão fiscal mediante a realização de conduta ilícita, tais como a simulação, o dolo e a fraude, pela prática de atos ou negócios ilícitos.
Portanto, a evasão tributária significa forma ilícita de evitar o cumprimento da obrigação tributária e a elisão significa forma lícita de evitar ou reduzir a incidência de tributos.
O QUE É A NORMA “ANTIELISÃO”?
Foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) em 11.01.2001 a L.C. (Lei Complementar) 104/2001, alterando dispositivos da legislação tributária. Dentre as alterações procedidas, tempo a inclusão na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) do parágrafo único ao artigo 116 da que passou a assim dispor:
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela L.C. nº 104, de 2001)
CONCLUSÃO
Podemos concluir que o paragrafo único do art. 116 do CTN atinge somente a evasão fiscal, e não a elisão fiscal, que se utiliza de conduta lícita para a prática do planejamento tributário.
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