A evasão fiscal é a prática que infringe a Lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária com o objetivo reduzi-la ou ocultá-la.
A previsão está na Lei nº 8.137/1990 que trará dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, nela está a definição que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, entre elas as principais são:
- Omitir informação ou prestar declaração falsa ás autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributaria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;
- Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saiba ou deva saber falso ou inexato.
- Utilizar ou divulgar programa de processamento de dado que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida a Fazenda Pública;
- Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou ainda empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo.
DIFERENÇA ENTRE EVASÃO E ELISÃO FISCAL?
Podemos definir a elisão fiscal como o oposto da evasão fiscal, ou seja, ocorre a elisão fiscal mediante a realização de conduta lícita, através do cumprimento das normas tributárias vigentes.
CONCLUSÃO
Portanto, a elisão significa forma lícita de evitar ou reduzir a incidência de tributos e a evasão tributária significa forma ilícita de evitar o cumprimento da obrigação tributária.