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Plano SP: Ribeirão Preto adota regras da fase verde

Plano SP: Ribeirão Preto adota regras da fase verde

A Prefeitura de Ribeirão Preto adota regras da fase verde através do novo decreto com normas que são válidas a partir desta segunda-feira, dia 16.

Foi publicado no Diário Oficial do Município desta segunda-feira (16), o decreto da Prefeitura de Ribeirão Preto que confirmou as alterações que flexibiliza o funcionamento de vários segmentos, como as academias, bares, restaurantes entre outras empresas de comércio e serviço.  

As novas normas divulgadas pelo decreto aumentam o limite de capacidade dos estabelecimentos para 60%, sendo que, na fase amarela o limite é de 40%.

Outra mudança refere-se ao funcionamento que a partir de agora será até às 23h para estabelecimentos com consumo no local, incluindo os localizados em shopping centers.  

De acordo com o decreto, as medidas são válidas a partir desta segunda-feira, dia 16. As demais normas continuam em vigor conforme os protocolos sanitários para contenção do novo coronavírus (covid-19), como o distanciamento de 1,5 metro, utilização de equipamentos de proteção individual e álcool gel.  

Confira o decreto na integra:

REGULAMENTA AS REGRAS DE RETOMADA CONSCIENTE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS PROTOCOLOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a flexibilização gradual e progressiva das atividades no município de Ribeirão Preto;

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados a funcionar, sem limitação de horário e com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade conforme protocolo anexo, todos os setores econômicos cujo funcionamento seja permitido no Plano São Paulo de que tratam o Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 e o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, tais como comércio, serviços, “shopping center”, galerias, bares, restaurantes e similares, salões de beleza, barbearias, academias de esporte, centros de ginástica, cinemas, teatros, casas de espetáculo, museus, galerias, bibliotecas e equipamentos culturais.

§ 1º – As atividades autorizadas devem obedecer os critérios de protocolos municipais, parte integrante deste Decreto, e os Protocolos do Estado de São Paulo, disponível no

link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

§ 2º – O funcionamento dos setores das atividades do comércio, serviços, “shopping center”, galerias, bares, restaurantes e similares, salões de beleza, barbearias, academias de esporte, centros de ginástica, cinemas, teatros, casas de espetáculo, museus, galerias, bibliotecas e equipamentos culturais deve obedecer os horários já autorizados em alvará.

§ 3º – O horário de funcionamento dos Bares, Restaurantes e Similares (consumo local) fica limitado até as 23h (vinte e três horas), incluindo os localizados no interior dos “shopping centers”.

Art. 2º. Fica permitido, durante o mês de dezembro, o “Horário de Funcionamento Especial de Final de Ano” para os “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e o comércio em geral, conforme previsto em alvará ou definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo único – Os estabelecimentos devem obedecer todos os protocolos de saúde previstos no “PlanoSP”, disponíveis no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/ .

Art. 3º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará aos infratores, proprietário ou responsável pelo local, conforme o caso, às penas previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.963, de 06 de maio de 2019 – Código Sanitário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970 (Código Tributário) e a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal

PROTOCOLO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO

  1. – Medidas Gerais:
  2. A serem seguidas a partir de 16 de novembro de 2020.
  3. Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados.
  4. Venda de ingressos de eventos culturais em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento.
  5. Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo.
  6. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local.
  7. Proibição de atividades com público em pé.

II  – Diretrizes:

  1. Distância segura – Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 metro em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 anos, idosos e pessoas com deficiência.
  2. Demarcação de áreas de fuxo – Demarcar áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo.
  • Barreiras físicas ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) na impossibilidade de manter o distanciamento mínimo – Utilizar barreiras físicas ou EPI específico de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida.
  • Proteção pessoal – Exigir o uso de máscaras ou protetores faciais em todos os ambientes de trabalho por funcionários e clientes, bem como incentivar o uso das mesmas no trajeto para o trabalho, seja em transporte coletivo ou individual, e em lugares públicos e de convívio familiar e social.
  • Limpeza – Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, entre outros, ao início e término de cada dia e intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento.
  • Lixeiras – Disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático).
  • Higienização da lixeira e descarte do lixo – Efetuar a higienização das lixeiras e o descarte do lixo frequentemente e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras, etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado.
  • Manter portas abertas – Sempre que possível, manter as portas e janelas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras.
  • Ar condicionado – Quando possível, evitar o uso de ar condicionado. Caso seja a única opção de ventilação o, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle).
  • Superfícies e objetos de contato frequente – Disponibilizar kits de limpeza aos funcionários e orientá-los para a higienização das superfícies e objetos de contato frequente antes e após o seu uso, tais como botões, mesas, computadores e volantes.
  • Os estabelecimentos estão obrigados a atender as diretrizes sanitárias estabelecidas no Plano São Paulo, protocolo intersetorial, para cada ambiente.

III  – “Shopping Centers”, Galerias e Estabelecimentos Congêneres:

  1. Capacidade limitada em 60% (sessenta por cento);
  2. Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

IV    –   Comércio:

  1. Capacidade de limitada em 60% (sessenta por cento);
  2. Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

V  – Serviços:

  1. Capacidade limitada 60% (sessenta por cento);
  2. Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

VI  – Bares, Restaurantes e Similares (consumo local):

  1. Somente ao ar livre ou áreas arejadas;
  2. Capacidade limitada em 60% (sessenta por cento);
  3. horário de atendimento de segunda-feira a domingo, limitado o atendimento até as 23 horas;
  4. Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

VII  – Salões de Beleza e Estética, Barbearias e similares:

  1. Capacidade limitada em 60% (sessenta por cento);
  2. Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

VIII  – Academias de Esporte de todas as modalidades, Centros de Ginástica e similares:

  1. Capacidade limitada em 60% (sessenta por cento);
  2. Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

IX  – Centros de Treinamento Esportivos De Alto Rendimento (Profissional):

  1. Limitação do número de pessoas no treinamento somente àqueles necessários as atividades;
  2. Priorizar a realização das atividades e treinamentos na forma individual e, quando da impossibilidade, utilizar-se de equipe reduzida, evitando qualquer forma de contato e garantindo a utilização de EPI, sempre que possível;
  3. Público ou imprensa não poderão acompanhar às atividades. A relação com a imprensa deve ser feita em local reservado com distanciamento e uso de máscaras;
  4. Todas as pessoas presentes na área de treinamento devem ser orientadas a manter distanciamento consciente com uso de máscaras quando não alterar o desempenho. Deve ser sempre enfatizado a possibilidade de transmissão por pessoas pré-sintomáticas desde que o distanciamento não seja respeitado;
  5. É aconselhável a recomendação de distanciamento consciente na comunidade com uso de máscaras e redução do tempo de exposição quando estiverem agrupados na comunidade ou mesmo no ambiente intradomiciliar;
  • Os bebedouros coletivos devem ser fechados, devendo ser utilizados garrafas individualizadas;
  • Todos os atletas e funcionários devem utilizar máscaras permanentes, podendo os atletas retirar apenas no momento do treino;
  • Profissionais de saúde sempre usarão EPIs seguindo procedimentos utilizados na assistência;
  • Ambientes fechados como academia, sala de fisioterapia e reunião podem ser utilizados, porém, deve-se manter uma distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, mantendo os locais bem ventilados;
  • Estabelecer programa de comunicação junto aos atletas das equipes para realizar recomendações sobre os cuidados que a população necessita manter para reduzir os riscos de transmissão comunitária e intradomiciliar, sempre destacando o uso de máscaras e o distanciamento consciente;
  • Orientar os profissionais sobre os sintomas mais comuns e formas de transmissão;
  • Entrada única nas dependências do treinamento com controle de acesso com medida de temperatura e anamnese sobre a presença dos sintomas mencionados, bem como do contato prévio com pessoas com diagnostico de COVID. Casos suspeitos são submetidos à avaliação médica seguido de afastamento caso se aplique;
  • Manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica para evitar sua disseminação.

X  – Quadras Esportivas:

  1. As atividades de esporte devem obedecer a um intervalor mínimo de 30 (trinta) minutos entre os jogos, para evitar aglomerações e permitir higienização;
  • As pessoas autorizadas a frequentar as instalações devem promover a higienização das mãos com álcool em gel 70% na entrada do local, bem como locais para lavagem das mãos;
  • Uso obrigatório de máscara facial, exceto aos praticantes das atividades esportivas exclusivamente durante os jogos;
  • O acesso às instalações esportivas será permitido apenas para colaboradores e praticantes das atividades esportivas;
  • Recomenda-se evitar a participação de idosos e pessoas que integrem os grupos de risco para a Covid-19;
  • Deve ser realizado agendamento prévio para a prática esportiva em horários preestabelecidos pelas diretorias da entidade/local;
  • O responsável pelo local/entidade de realização da prática de atividades esportivas assume o compromisso de promover o controle de público, ciente de que eventual desrespeito que venha a ser identificado, ensejará a imediata interrupção das atividades, com as consequências legais decorrentes;
  • Fica proibido o acesso de público/torcida aos locais de prática de atividades esportivas;
  • Devem permanecer interditados os vestiários, bebedouros com bical, chuveiros, saunas e os espaços de entretenimento (churrasqueiras, praça infantil etc.);
  • Bolas e os demais equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, após cada utilização;
  • As atividades dos bares devem seguir os protocolos específicos e as disposições a eles aplicáveis.

XI  – Uso de Piscina nos Clubes Recreativos:

  1. A ocupação máxima será limitada em 60% (sessenta por cento) do valor do resultado do seguinte cálculo: metragem da área total da piscina divido por 2;
  • Garantir que as piscinas convencionais utilizem um sistema adequado de filtragem e garantir um nível de cloro entre 0,8 e 3 mg/litro e pH entre 7,2 e 7,8 em cada piscina, com monitoramento realizado a cada quatro horas, mantendo os registros.

XII  – Escolas de música, de teatro, de dança, de circo, de pintura e de formação cultural em geral:

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;
  2. Usar o maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento;
  3. Avaliar a disponibilidade de espaços externos e adequados para realização das aulas e cursos e, quando não for possível, garantir ventilação adequada do espaço interno previsto;
  4. A distância entre pessoas deve ser mantida mesmo nos casos de práticas conjuntas, como aulas de música ou de arte. Não estão permitidas atividades que requeiram maior proximidade, como dança conjunta, práticas de teatro que envolvam corpo a corpo, atividades culturais de 0 a 6 anos, dada a impossibilidade de manter o distanciamento mínimo;
  5. Orientar quanto à higienização adequada de instrumentos musicais e outros objetos de uso pessoal utilizados durante as aulas, oficinas e cursos. Evitar material de uso coletivo, que exija passagem ou compartilhamento entre os participantes;
  6. Higienizar após cada uso equipamentos utilizados nas aulas, como computadores, teclados, mouses. Preferencialmente, cada participante deve ter seus próprios fones e microfones. Não havendo, é aconselhável não realizar atividades que demandem fone e ou microfone;
  7. Orientação de não haver consumo e compartilhamento de alimentos e bebidas nos ambientes de sala de aula, corredores e demais espaços de realização das atividades;
  • No caso dos cursos contínuos, a escola deve designar um membro da equipe/professor como responsável por monitorar a saúde da equipe e dos alunos que vierem a ficar de quarentena;
  • Circular informações de esclarecimentos, proteção contra a COVID-19 e boas práticas de higiene aos funcionários e aos alunos, familiares e participantes de cursos, palestras e demais atividades culturais por todas as mídias possíveis;
  • Acompanhar a saúde de funcionários e alunos diariamente. Inspecionar alunos e funcionários na entrada, implementando sistema de cadastro individual e de relatórios diários, com relato dos resultados a um supervisor designado.

XIII  – Eventos sociais realizados em espaço particular por terceiros (buffets ou similares):

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local ou 150 (cento e cinquenta) pessoas sentadas, o que for menor, não permitindo pessoas de pé;
  2. Usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento;
  3. Respeitar distância mínima de segurança entre os presentes. Tratando-se de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes devem respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
  4. Não permitir aos artistas o uso compartilhado nem individual de equipamentos públicos como bancos e estruturas de ginástica existentes, sobretudo em ambientes abertos;
  5. Conferir visualmente os ingressos, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
  6. Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deve ser adotada por todos;
  • Manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
  • Escalonar a saída do evento, sempre que possível, por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deve iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
  • Facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público;
  • Prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes.

XIV  – Circos, picadeiros, companhias itinerantes e circos ambulantes, entre outros:

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;
  2. Manter distanciamento mínimo entre assentos e filas.
  3. Respeitar distância mínima de segurança entre os presentes. Tratando-se de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes devem respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
  4. Usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento social;
  5. Escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deve se iniciar pelas fileiras mais próximas à saída,

terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;

  • Suspender a participação do público nos palcos e picadeiro durante as apresentações, bem como as fotos com artistas;
  • Suspender intervalos durante espetáculos para que não haja movimentação do público;
  • Conferir visualmente os ingressos, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
  • Manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
  • Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deve ser adotada por todos;
  • Facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público;
  • Prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes.

XV   – Museus, centros culturais, bibliotecas, acervos e outros similares:

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;
  2. Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;
  3. Respeitar distância mínima de segurança entre os presentes. Tratando-se de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes devem respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
  • Manter regime de escala para funcionários que atuem diretamente com o público, de modo a corresponder à demanda;
  • Demarcar trajeto sugerido nas visitações, de forma a evitar aglomerações;
  • Usar o maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento;
  • Conferir visualmente os ingressos, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
  • Restringir acesso a acervos e aparelhos expositivos cuja interatividade exija toque e/ou manipulação por parte do público;
  • Disponibilizar as informações sobre a visita e sobre o acervo digitalmente para acesso pelos visitantes em seus celulares ou tablets pessoais. Os museus poderão disponibilizar aplicativos de celular com informações adicionais;
  • Estabelecer comunicação eficiente com o público e imprensa para compartilhar informações sobre as ações desenvolvidas para garantir a segurança do público e dos funcionários.

XVI  – Cinemas, exceto no formato drive-in:

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;
  2. Respeitar distância mínima de segurança entre os presentes. Tratando-se de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes devem respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
  3. Usar o maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento;
  4. Escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída

deve se iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;

  • Manter prestação de atividade de autosserviço para retirada de alimentos ou manter barreira física entre funcionário e cliente;
  • Conferir visualmente os ingressos, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
  • Manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;
  • Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deve ser adotada por todos;
  • Prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;

j.     Consumo de Alimentos e Bebidas em Cinemas:

  1. Promover ações que incentivem a compra de produtos on- line, e apenas retirada no balcão; no caso de compra no local, incentivar o pagamento por meios eletrônicos;
    1. Disponibilizar álcool em gel para funcionários e clientes; o procedimento de higienização das mãos de todos os colaboradores da bomboniere deverá ser constante durante a operação;
    1. Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são para uso dos clientes e colaboradores, como: “pin pad”, “mouse”, balcões;
    1. Trabalhar com os PDVS alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;
    1. Nas filas da bomboniere, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5 m entre cada cliente,

demarcando o chão com adesivos;

  • Os funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscara durante a operação; sem prejuízo da obrigatoriedade do uso da máscara, pode-se optar também por colocação de anteparos físicos entre o atendente e o cliente, ou “faceshields” para os atendentes;
    • Os alimentos e as bebidas vendidos aos clientes devem, obrigatoriamente, estar lacrados ficando, expressamente, proibido o consumo nos corredores entre a lanchonete e a sala de exibição de filmes, o consumo dos produtos só poderá ser feito após o cliente estar sentado em sua poltrona, dentro da plateia, momento em que poderá tirar a máscara, voltando a colocá-la sempre que não estiver consumindo.

XVII   – Teatro, salas de espetáculos, auditórios e similares:

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;
  2. Respeitar distância mínima de segurança entre os presentes. Tratando-se de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes devem respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;
  3. Usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento;
  4. Suspender Intervalos durante espetáculos para que não haja movimentação do público;
  5. Suspender a participação do público nos palcos durante as apresentações, bem como as fotos com artistas;
  6. Conferir visualmente os ingressos, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;
  7. Manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando

lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras;

  • Escalonar a saída dos eventos por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deve iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
  • Facultar o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público;
  • Prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes;
  • Suspender o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos, sobretudo nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras.

XVIII  – Parques infantis e temáticos, brinquedos coletivos e áreas de recreação infantil:

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;
  2. Fechar toda e qualquer atração que não propicie condições para manutenção da distância mínima segura entre visitantes, como playgrounds, brinquedos e piscina de bolinhas;
  3. Adequar o horário de funcionamento para diminuir aglomerações e garantir rotatividade dos visitantes;
  4. Efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;
  • Higienizar rádios HTs, contadores numéricos e outros utensílios de trabalho antes de serem repassados para outro funcionário;
  • Higienizar equipamentos/brinquedos após cada ciclo de operação, embarque, desembarque e atendimentos;
  • Solicitar aos pais que façam a higienização das mãos das crianças antes de entrar e após sair das atrações;
  • Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
  • Disponibilizar estação para higienização própria dos funcionários a menos de cinco metros do posto de trabalho;
  • Proibir acesso de visitantes sem o uso de máscara, sendo a mesma para uso permanente no parque, exceto quando o visitante está consumindo alimentos, porém sempre mantendo a distância social mínima;
  • Garantir que as piscinas convencionais utilizem um sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível de ocupação abaixo de sua capacidade máxima permitida e garantir um nível de cloro entre 0,8 e 3 mg/litro e pH entre 7,2 e 7,8 em cada piscina, com monitoramento realizado a cada quatro horas, mantendo os registros;
  • Realizar higienização de armários, como guarda volumes e vestiários, a cada troca de usuário;
  • Higienizar gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios a cada uso;
  • Limpar e higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns repetindo o procedimento a cada três horas;
  • Orientar e fiscalizar equipes de manutenção sobre a necessidade de higienizar as ferramentas antes e após cada uso;
  • Disponibilizar termo de aceite sobre as normas de prevenção para as vendas realizadas pela internet, com aceite pelo visitante antes de finalizar a compra. Fixar o mesmo termo nas bilheterias e entradas dos parques para as vendas realizadas presencialmente.

XIX  – Trenzinhos:

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade;
  2. Proibido o transporte de passageiros em pé;
  3. Manter distanciamento físico entre os passageiros, garantindo intervalo de assentos entre eles e mantendo familiares em assentos próximos;
  4. Os auxiliares/atendentes deverão, obrigatoriamente, usar máscara que cubra boca e nariz e manter o afastamento social entre os passageiros;
  5. O embarque e desembarque de passageiros que necessitem de ajuda deve ser feito, preferencialmente, por familiares ou acompanhantes, evitando o contato de usuários e auxiliares/atendentes;
  6. Após cada volta deverá ser higienizado todos os assentos e locais de contato como corrimões e portas, com álcool.

XX   – Templos Religiosos de Qualquer Natureza:

  1. Ocupação máxima limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local de permanência sentada (bancos/cadeiras), não só durante cada celebração como também durante o tempo de abertura ao público, respeitando-se as medidas descritas Na alínea “b”;
  2. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, tanto no espaço frontal como no espaço lateral, por meio de demarcações no piso e uso de barreiras físicas ou reorganização do mobiliário;
  3. Recomenda-se estabelecer intervalo mínimo de 2 horas entre celebrações consecutivas (recomenda-se que cada celebração

tenha a duração máxima de 1 hora), para que sejam limpos e higienizados os ambientes, superfícies e equipamentos e ainda evitar as aglomerações internas e nas proximidades do templo;

  • Vedar atividades que impliquem o contato físico entre as pessoas e a formação de filas;
  • Manter os ambientes arejados, privilegiando a ventilação natural através de portas e janelas abertas, e, no caso de uso de equipamentos de ar condicionado, realizar a limpeza e higienização do sistema (filtros e dutos) de acordo com as orientações do fabricante;
  • Disponibilizar álcool em gel a 70% para a higienização das mãos dos frequentadores e dos trabalhadores no acesso ao templo e em outros pontos críticos;
  • Recomendar que as celebrações não sejam frequentadas por pessoas de grupos de risco, como idosos maiores de 60 (sessenta) anos e, principalmente, aquelas com sintomas/sinais sugestivos da Covid-19;
  • Afixar, na entrada do templo, aviso com a indicação do número máximo de pessoas que poderão frequentá-lo simultaneamente;
  • Observar o uso obrigatório de máscara pelos frequentadores e trabalhadores durante a permanência no templo;
  • Vedar a circulação, entre os frequentadores, de cesta ou outro objeto para recolhimento de oferendas, ofertas e dízimos, que poderão ser feitos preferencialmente por meios eletrônicos ou em local específico que disponha de álcool em gel a 70% para a limpeza e higienização das mãos e dos objetos;
  • Proibir o compartilhamento de microfones e demais objetos utilizados nas celebrações, os quais deverão ser limpos e higienizados antes e depois de cada uso;
  • Reduzir ao mínimo possível o número de trabalhadores durante as celebrações;
  • Exibir medidas sanitárias básicas em cartazes ou similares espalhados pelo templo para orientação aos frequentadores;
  • Intensificar os procedimentos de limpeza e higienização dos ambientes, superfícies e equipamentos com produtos aprovados pela ANVISA, durante o período de acesso do público ao templo;
  • Manter os sanitários limpos, higienizados e equipados com dispensadores de sabonete líquido e de toalhas de papel, além de lixeiras com tampa acionada por pedal;
  • Vedar o uso de bebedouros coletivos e o consumo de comidas e bebidas no templo;
  • Adotar medidas para prevenir a aglomeração desordenada de pessoas nos ambientes internos e nas proximidades do templo;
  • Proibir a realização de eventos comemorativos como quermesses, festas e outros.
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