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Tudo sobre como realizar a Abertura de uma Empresa

Tudo sobre como realizar a Abertura de uma Empresa

Relacionamos as principais informações sobre os procedimento necessários para realizar a Abertura de uma Empresa.

O processo sofrerá alterações de acordo com o seu estado e município, portanto, tratamos nesse artigo os aspectos mais comuns a todos os tipos de empresas e locais.

Você sabe qual a importância do contador na Abertura da sua Empresa?

O processo de Abertura de uma Empresa é um processo bastante burocrático e que precisa ser bem conduzido, preferencialmente por um contador ou escritório de contabilidade com experiência nessa área.

O profissional contábil também é responsável pela orientação inicial referente as obrigações que o empresário terá antes e após a abertura do seu CNPJ, ou seja, a Abertura de uma Empresa.

O empreendedor tem foco apenas na parte material que compreende a implantação do seu empreendimento, não se atentando muitas vezes para as questões tributárias e trabalhistas que envolvem o funcionamento da sua empresa.

Podemos definir a Abertura de uma Empresa ou um negócio como um organismo vivo que desde a sua criação irá impactar a sociedade com sua existência e atuação.

Sendo assim, ao decidir pela Abertura de uma Empresa, seja ela uma micro ou pequena empresa, o passo seguinte de um empreendedor deverá ser a procura de um profissional contábil com conhecimento na área que o empresário pretende atuar.

Caberá ao contador identificar todas as necessidades e indicar a melhor forma de constituição para a Abertura de uma Empresa, isto é, a modalidade em que a empresa irá se enquadrar e quais serão os passos para sua regularização.

Nessa etapa, será fundamental ter conhecimento da legislação societária, tributária e trabalhista, além das técnicas contábeis em conjunto com a experiência vivida no dia a dia para que assim, seja feita a legalização de um empreendimento desde a sua abertura.

O conhecimento relacionados aos procedimentos para a Abertura de uma Empresa, observando-se métodos, prazos e consequências, é de extrema importância no trabalho de regularização da sua atividade empresarial.

Um dos principais problema na escolha incorreta desse profissional será a perda de tempo, dinheiro, multas, e outros prejuízos até mais graves, pois dependendo a atividade que pretende realizar Abertura de uma Empresa e o local escolhido, poderá ocorrer o indeferimento da Receita Federal, Secretária da Fazendo Estadual ou da Prefeitura Municipal, desperdiçando assim, todos os investimentos realizados até aquele momento.

Portanto, é fundamental a consulta de uma empresa de contabilidade antes de realizar qualquer investimento para o exercício da atividade, ou seja, a Abertura de uma Empresa.

Idade Mínima para ser Titular de uma Empresa

Existem várias regras a serem cumpridas para a Abertura de uma Empresa, uma delas é a idade mínima para seu titular de uma empresa.

Pode ser titular de empresa a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal:

  1. Maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
  2. Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado:

Requisitos e impedimentos pessoais

Relacionamos abaixo os principais pontos necessários para que uma pessoa possa ser sócia ou proprietária na hora de realizar a Abertura de uma Empresa.

Capacidade para ser sócio (Pessoa Física)

Poderá ser sócio (pessoa física) de sociedade limitada (LTDA), desde que não haja impedimento legal:

  • maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
  • menor emancipado:
    • por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
    • por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
    • pelo casamento;
    • pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
    • pela colação de grau em curso de ensino superior; e
    • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

A Lei nº 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu novos instrumentos legais, que visam, no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas.

  • desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:
    • por seus pais ou por tutor:
    • maior de 16 anos e menor de 18 anos;
    • pelo curador ou através do processo de “tomada de decisão apoiada”, Lei 13.146 de 6/7/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou seja, “o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade” (artigo 1.783A do Código Civil, introduzido pelo EPD).
    • Ébrios habituais e os viciados em tóxico (a lei deixa de fazer menção aos que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido);
    • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (foi excluída a menção aos os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo);
    • Inovações da Lei 13.146/2015:
    • Curatela compartilhada – a pessoa com deficiência poderá contar com mais de um curador, para incumbências específicas; tem por objetivo, principalmente, o apoio para celebração de determinados negócios jurídicos; se houver divergência entre os apoiadores e a pessoa apoiada, caberá ao juiz decidir.
    • Os pródigos.
    • de acordo com a legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil), o índio;
  • desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    • por seus pais ou por tutor:
    • o menor de 16 anos;
  • pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
  • Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado – A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato.

Impedimentos para ser Sócio

Não podem ser sócios de sociedade limitada (LTDA) a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998), observando-se, ainda, que:

  • português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros;
  • pessoa jurídica brasileira:
  • em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social;

Impedimentos para ser administrador

Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

  • condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
  • impedida por norma constitucional ou por lei especial:
    • brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:
    • em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
    • estrangeiro:
    • estrangeiro sem visto permanente;

A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.

  • natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
  • em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
  • português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • pessoa jurídica;
  • o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
  • o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.
  • o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
  • o magistrado;
  • Os membros do Ministério Público da União, que compreende:
    • Ministério Público Federal;
    • Ministério Público do Trabalho;
    • Ministério Público Militar;
    • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
  • os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
  • o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
  • o leiloeiro;
  • a pessoa absolutamente incapaz;
  • a pessoa relativamente incapaz.

Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

Documentos necessárias para a Abertura de uma Empresa

Sempre que for tomada a decisão por empreender um negócio, ou seja, realizar a Abertura de uma Empresa, alguns cuidados e precauções devem ser tomadas no que diz respeito à viabilidade para sua legalização.

É importante lembrar que cada estado pode ter particularidades que devem ser observadas e que podem não estar contidas nos itens abaixo:

  • Escolher um local adequado para exploração do negócio, levando em consideração itens como:
    • localização;
    • movimento de pessoas;
    • força elétrica;
    • telefonia;
    • risco de enchentes;
    • estacionamento;
    • acesso;
    • transporte público;
    • conservação do imóvel;
    • possibilidade de realizar as adaptações necessárias do imóvel .
  • Verificar na Prefeitura municipal:
    • Se o imóvel está regularizado e se possui HABITE-SE;
    • Se as atividades a serem desenvolvidas no local, respeitam a Lei de Zoneamento do Município;
    • Os pagamentos do IPTU referentes ao imóvel foram realizados.

Relação de Documentos Necessários para a Abertura de uma Empresa:

  • RG com CPF ou a CNH dos Sócios (cópia autenticada);
  • Comprovante de endereço dos Sócios (cópia simples);
  • Comprovante de entrega de Declaração do IRPF, dos Sócios;
  • Certidão de casamento dos Sócios (cópia simples);
  • IPTU do imóvel (cópia simples ou somente o número);
  • Contrato de locação (se o imóvel for alugado) (cópia simples);

IMPORTANTE: Se a atividade envolver prestação de serviços cuja profissão seja regulamentada, verificar as exigências e formalidades do Conselho Regional quanto à elaboração do Contrato Social, formação societária e responsabilidades técnicas.

Autenticação de Cópias de Documentos

A Lei 13.726 de 08/10/2018 instituiu a Racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação no momento de realizar a Abertura de uma Empresa.

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – autenticação de cópia de documento;

II – reconhecimento de firma;

III – juntada de documento pessoal do usuário;

IV – apresentação de certidão de nascimento;

V – apresentação de título de eleitor;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – certidão de antecedentes criminais;

II – informações sobre pessoa jurídica;

III – outras expressamente previstas em lei.

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio funcionário da Junta Comercial, mediante comparação com o documento original.

Procurações

  • Reconhecimento de firma – A procuração lavrada por instrumento particular deve ser apresentada com a assinatura reconhecida por Tabelião.
  • Representante de pessoa física domiciliada no exterior e pessoa Jurídica estrangeira – A procuração que designar representante de sócio pessoa física domiciliada no exterior, ou de pessoa jurídica estrangeira, deverá atribuir, aquele, poderes para receber citação inicial em ações judiciais relacionadas com a sociedade.

§ 1° – Dispensa-se a consularização referida no caput deste Enunciado quando o país do qual provier a procuração seja do mercosul ou tenha tratado específico com o Brasil, como é o caso de França e Portugal.

§ 2° – Também fica dispensada a consularização quando o documento contiver nele mesmo ou em folha anexa a comprovação de haver sido produzido nos termos da “Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros (Convenção de Haia da Apostila), promulgada pelo Decreto Federal n° 8.660/2016.

A adesão à Convenção da Apostila está no contexto de medidas dos ministérios da Justiça e Cidadania e das Relações Exteriores que visa aprimorar a inserção do Brasil no sistema multilateral de cooperação jurídica originária da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A relação completa dos países signatários pode ser obtida em:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=41.

Além da referida formalidade, deverão ser apresentadas traduções de tais documentos para o português, por tradutor juramentado, quando estiverem em idioma estrangeiro.

Outras Informações Indispensáveis

Contrato Social

O contrato Social será obrigatório ara a constituição de uma sociedade, em linhas gerais, estabelece o regime jurídico, as regras para o funcionamento, liquidação da Sociedade, e necessita ser registrado no órgão competente para formalizar a Abertura de uma Empresa.

Ainda que não exista uma fórmula mágica capaz de garantir o sucesso de uma sociedade, um contrato maduramente discutido e que detalhe os reais objetivos e limites dos sócios é a base de uma sociedade que resiste às turbulências naturais das relações societárias.

O Contrato Social é o instrumento jurídico de maior relevância dentro da empresa na medida em que, na observância da lei, tem o condão de adquirir, resguardar, transferir, conservar e/ou modificar direitos entre os sócios.

Em outras palavras, o contrato social é a ferramenta hábil a proteger a empresa das relações existentes entre ela, seus sócios e terceiros.

O fundamental, em qualquer caso de sociedade, é fugir dos contratos padrão e buscar uma consultoria capaz de identificar as necessidades particulares de cada tipo de sócio.

Um bom contrato social deve harmonizar os interesses de diferentes parceiros, traduzindo-os em um único e equilibrado interesse.

A participação societária deve ter um início, um meio e um fim e, esse fim será menos traumático quanto mais detalhadamente ele estiver contratualmente previsto.

Os sócios devem estar conscientizados, desde o início, de que a retirada não é o fim do mundo, mas um evento natural e às vezes inevitável ante os desdobramentos possíveis da vida societária.

O sócio sábio é o que negocia cautelosa e previamente as cláusulas que ditam o até quando seu comprometimento é exigível e o como se dará sua despedida.

Sugestão de algumas questões que devem ser debatidas e resolvidas antes da elaboração do contrato:

  • Administração e destituição de diretores;
  • destinação dos resultados, inclusive distribuição dos lucros;
  • saída de sócios, apuração de seus haveres e forma de pagamento;
  • relação dos sócios remanescentes com os herdeiros do sócio falecido;
  • a cessão de quotas;
  • atos da vida civil dos sócios que interfiram na sociedade;
  • meios de solução de litígios.

Observações:

  1. O contrato social nos casos de empresas não enquadradas no Simples (ME e EPP), a assinatura no documento deve ser de um advogado;
  2. Empreendedores individuais (EI) não precisam de contrato social.

Razão Social

A Razão Social deverá ser definida antes da Abertura de uma Empresa, e também não deverá utilizar nomes ou marcas já existentes e não confundir nome empresarial (razão social) com nome fantasia ( nome comercial ou marca).

O nome empresarial, que constará no Contrato Social, deverá observar as regras de formação próprias de cada tipo (IN DREI Nº 15).

Já o nome fantasia (nome comercial ou marca) é aquele pelo qual a empresa se torna conhecida do público.

Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, a Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes, compreende a firma e a denominação.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações (Art. 1.155 Código Civil)

A firma é constituída pelo nome do titular, completo ou abreviado (exceto o último sobrenome), aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. (Art. 1.156 Código Civil).

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

No caso de sociedade, será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Exemplo: José Carlos da Silva e Manoel Rodrigues Mercearia Ltda.

Sócio Falecido, Excluso ou Retirante

O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, após a Abertura de uma Empresa não pode ser conservado na firma social.

Firma é o nome utilizado por:

  • empresário individual,
  • sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada,
  • de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela Eireli.

Denominação é formada com palavras de uso comum na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade.

Utilizado por:

  • sociedade anônima
  • cooperativa,
  • em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela Eireli.

Observações:

A inscrição do nome da empresa (firma ou denominação social) no respectivo órgão de registro (Junta Comercial ou Cartório), assegura o seu uso exclusivo nos limites do respectivo Estado.

Entretanto, caso o empreendedor pretenda estender a exclusividade para todo o território nacional, deverá registrar o nome da empresa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, podendo ser feito antes ou após a Abertura de uma Empresa.

Sociedade Limitada

A sociedade limitada pode usar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura no momento da Abertura de uma Empresa.

A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Exemplos:

Estrela Azul Bar e Restaurante Ltda

Bar e Restaurante Estrela Azul Ltda

Sociedade Anônima

A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima”/SA ou “companhia”/Cia.

Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Empresário

O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado exceto o último sobrenome, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade para Abertura de uma Empresa.

Exemplos:

José Carlos da Silva Filho

J. C. da Silva Filho

José Carlos da Silva Filho Bar e Restaurante

J. C. da Silva Filho Bar e Restaurante.

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga para que assim seja deferido o pedido de Abertura de uma Empresa.

Regras de formação próprias de cada tipo jurídico

O DREI define regrar para a formação através da IN nº 15, segue abaixo os principais pontos:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

Formas de Abertura de uma Empresa ou Autônomo

São várias as opções para realizar a Abertura de uma Empresa ou ainda, atuar como Autônomo, dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade”, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, poderá enquadrar-se como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorarem alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

Autônomo

Trabalhador autônomo é qualquer pessoa física que, mesmo sem ter um estabelecimento e sem ter vínculo de emprego com a pessoa que lhe contrata, preste serviço ou execute qualquer atividade de natureza urbana ou rural.

Considera-se autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista etc.), que, na verdade, vendem serviços de natureza intelectual, mesmo que contem com o auxílio de empregados.

Regularização do Autônomo

  • Registro da Prefeitura como contribuinte do ISS (CCM – Cadastro de Contribuinte Mobiliário)
  • Cadastro no INSS como contribuinte individual para obter o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador)
  • Se estiver estabelecido, Alvará de funcionamento do local.
  • NF (opcional)

Empresário

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Para melhor compreensão do conceito acima, apresentamos abaixo a exposição de motivos do Código Civil que traz traços do empresário definidos em três condições:

  • Exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos;
  • Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção e trabalho, natureza e capital em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa;
  • Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, PROFISSIONALMENTE, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.

As empresas unipessoais, de profissões regulamentadas, ou não, podem ser estabelecidas sob uma das modalidades abaixo:

Empresário Individual

O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

Requisitos e Impedimentos Pessoais para ser Empresário Individual

Não é qualquer um que pode ser Empresário Individual. É importante verificar se o empreendedor se enquadra em alguma das situações a seguir, as quais impedem a sua inscrição na Junta Comercial como Empresário.

Aviso Importante: Estar incurso em algum impedimento e se inscrever como Empresário gera responsabilidade penal.

As conseqüências do exercício pelo impedido, está sujeito ao caráter administrativo ou penal, não podendo alegar a proibição do exercício da atividade, ou seja, ele responde pessoalmente pelas obrigações assumidas.

Em regra, os impedidos não podem ser empresários individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios.

Pacto antenupcial, reconciliação e separação devem ser averbados no registro de empresa. O empresário não precisa da outorga conjugal para alienar ou gravar bens imóveis da empresa.

Não podem ser empresários:

  • as pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil:
    • absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa);
    • relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa).

Alerta importante: a capacidade dos índios será regulada por lei especial.

  • as pessoas que estejam legalmente impedidas:
    • em decorrência da profissão:
      • pessoas já registradas como Empresário (Individual) em qualquer Junta Comercial do País;
      • chefes do poder executivo, nacional, estadual ou municipal;
      • membros do poder legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
      • magistrados;
      • membros do ministério público federal;
      • empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
      • leiloeiros;
      • cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
      • médicos, para o exercício simultâneo da farmácia;
      • os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
      • servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
      • servidores militares da ativa das forças armadas e das polícias militares.
    • por efeito de condenação penal:
      • as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
    • estrangeiro:
      • sem visto permanente ou com o visto fora do prazo de validade;
      • para o exercício das seguintes atividades (mesmo com visto permanente):
        • pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia/hidráulica;
        • atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; – serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
        • serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
    • brasileiro naturalizado há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e imagens.

O empresário individual que possui empresa em seu nome, não pode ter outra empresa individual.

Na pratica, o empresário pode ter um empresa em seu nome e participar da sociedade de outra. Também é possível ser sócio de uma empresa LTDA e abrir outra empresa como empresário.

Regulamento do Imposto de Renda

O Decreto Nº 9.580/2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, substitui portanto, o Regulamento do Imposto de Renda de 1999.

Segue abaixo o trecho que trata das empresa individuais e seus impedimentos:

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 1º São empresas individuais:

I – os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil ;

II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços; e

III – as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II – profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

III – agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;

IV – serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros;

V – corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos;

VI – exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e

VII – exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.

Isto significa que mesmo que a empresa individual seja registrada com estas atividades, a tributação será na pessoa física do titular.

Isto torna desinteressante a inscrição nesta modalidade e por esta razão a junta impede sua inscrição.

Abertura, Registro e Legalização

Para abertura, registro e legalização do empresário individual, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).

Empresa Individual – Registro na Junta Comercial

A “Firma Individual Simples” mesmo estando presente na legislação, não recebeu um nome, como ocorreu no caso do empresário. São obrigadas a se declar empresárias (já que o registro é na Junta Comercial), mesmo tendo o Código Civil determinado, de maneira expressa, que não são empresárias.

A “Firma Individual Simples” no Código Civil:

1º) No parágrafo único do art. 966 do Código Civil (quem mesmo com a ajuda de colaboradores exerça atividade intelectual, artística, científica, literária);

2º) O próprio art. 966 (aquele que não possui organização empresarial);

3º) No art. 971 (o produtor rural que opta em não se equiparar a empresário registrado nos Registros de Empresas).

O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que atenda aos requisitos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.

MEI (Microempreendedor Individual)

O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensalconforme tabela abaixo:

Valor Mensal       
INSS (5% do Salário Mínimo) - R$ 49,90
ICMS (comércio ou industria) - R$ 1,00
ISS (serviços) - R$ 5,00
Total - R$ 55,90
Comércio e/ou Industria – Total - R$ 50,90
Comércio e Serviços - Total - R$ 55,90
Somente Serviços – Total - R$ 54,90 

Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

A formalização do Microempreendedor Individual poderá ser feita de forma gratuita no próprio portal, no campo FORMALIZE-SE.

Após o cadastramento do MEI (Microempreendedor Individual), o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, não sendo necessário encaminhar nenhum documento à Junta Comercial ou Receita Federal.

O documento tem validade de Autorização de Funcionamento da Prefeitura.

O MEI (Microempreendedor Individual) também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade ou contadores que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil.

Essas empresas irão realizar a formalização e a primeira declaração anual sem custo.

O servidor público em atividade não se enquadra como MEI. Mas, se o servidor público for aposentado, exceto por invalidez, poderá ser MEI.

O pensionista se não for servidor público em atividade e não tiver aposentadoria por invalidez, poderá ser MEI, não há impedimento.

Quem mantém vínculo empregatício com uma empresa pode ser MEI.

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

A EIRELI (Empresa individual de responsabilidade limitada) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada, caso contrário a responsabilidade do empresário individual passará a ser ilimitada e o mesmo será responsável pela dívida total da empresa.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal contratação.

A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

De acordo com a IN DREI 47 de 06 de agosto de 2018, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO

A Declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural.

CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;

b) O menor emancipado, A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado;

c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;

d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.

Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

A IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI

  • Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.
  • Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.
  • A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI

AUMENTO DE CAPITAL

O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado (art. 980-A do CC).

Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.

Quando da deliberação para aumento de capital da EIRELI, devem ser observadas as disposições constantes do item 1.2.9 do manual de registro

ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE

A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo.

Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.

A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.

A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.

O administrador não titular estará investido no cargo mediante sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

A pessoa jurídica não pode ser administradora da EIRELI.

É possível que a EIRELI tenha administrador estrangeiro, que deverá, contudo, ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração

Abertura, Registro e Legalização

Para Abertura de uma Empresa como EIRELI, é necessário registrar o Ato Constitutivo na Junta Comercial ou no Cartório e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).

Sociedade Empresária

Antes do Novo Código Civil a Abertura de uma Empresa era classificadas em:

Atividades de Prestação de Serviços – Sociedade Civil – empresas: (Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, excetos as S/A) Indivíduos: autônomos: Prefeitura do Município. Atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços.)

Como ficou com o novo Código Civil de 2002?

O sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.

Não se considera empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (parágrafo único do art. 966).

O Elemento de Empresa refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte do seu objeto social, e de como ela está organizada para atuar em seu segmento profissional.

Sociedade Empresária

A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado.

Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.

Desta forma, podemos dizer que “sociedade empresária” é a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).

De acordo com o parágrafo único do art. 982, as sociedades por ações serão sempre empresárias mesmo que não articulem os fatores de produção.

Dispõe o artigo 983 do Código Civil que a sociedade empresária deve revestir-se de um dos seguintes tipos societários:

  1. em nome coletivo;
  2. em comandita simples;
  3. em comandita por ações;
  4. limitada; e,
  5. sociedade anônima.

Tipos de Sociedades Empresárias

Sociedade em Nome Coletivo

É um tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial.

Nome da empresa: firma ou razão social (não podendo utilizar nome fantasia ou denominação), composta pelo nome dos sócios, podendo ser acrescentada a expressão “& Cia” ao final (ex: José e Maria ou José, Maria & Cia).

Sociedade em Comandita Simples

Muito pouco utilizado, sendo formada a empresa por sócios comanditados (participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada) e comanditários (aplicam apenas capital, possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da gestão dos negócios da empresa). Empresa de capital fechado (não negociável em Bolsa).

Nome: firma ou razão social (devem figurar apenas os sócios comanditados, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada do sócio que constar na razão social).

Sociedade Anônima

É uma espécie utilizada principalmente nos casos de grandes empresas, onde o capital encontra-se dividido em ações e cada acionista é responsável apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações (responsabilidade limitada e não solidária). Os acionistas controladores respondem por abusos.

Possui várias espécies de títulos (ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição), é regulamentada por diversos órgãos (Assembleias Gerais e Especiais, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal), devendo publicar seus atos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação editado no local da sede da companhia (atos arquivados no registro do comércio).

Nome: denominação ou nome fantasia (não utiliza firma ou razão social), acrescidos da expressão “S/A” ou antecedido da expressão “Companhia” ou “Cia”.

Sociedade em Comandita por Ações

É conhecida também em processo de extinção, é regida pelas normas relativas às sociedades anônimas (artigos 280 e seguintes da Lei 6.404/76), salvo a restrição de que somente os acionistas podem ser diretores ou gerentes (sócios comanditados, nomeados no estatuto e destituídos por 2/3 do capital), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da empresa, enquanto os sócios comanditários (demais acionistas não gerentes ou diretores) possuem responsabilidade limitada ao capital social.

Assim como as S/As, pode ser empresa de capital aberto (ações em Bolsa de Valores).

Nome: denominação ou nome fantasia, firma ou razão social, acrescidas da expressão “Comandita por Ações” ou “C/A”.

Sociedade Limitada

Sociedade limitada é aquela que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las. Mais de 90% das empresas no Brasil são Ltdas.

Nome: denominação ou nome fantasia, firma ou razão social, acrescidas da expressão “Ltda”.

Sociedades Simples

Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário (Art. 981 e 982).

É caracterizada pela formação de uma pessoa jurídica apenas para o esforço de profissionais desempenharem melhor suas funções.

A sociedade simples é considerada pessoa jurídica.

Exemplo: dois médicos constituem um consultório médico, dois dentistas constituem um consultório odontológico, advogados, contabilistas, arquitetos etc.

De acordo com o parágrafo único do art. 982, as cooperativas serão sempre simples, ainda que operem suas atividades de forma a articular os fatores de produção.

Nos termos do artigo 982, parágrafo único, do Código Civil a sociedade cooperativa é considerada sociedade simples e, com fulcro no artigo 1.150 do Código Civil, a sociedade simples vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Assim, o estatuto social das cooperativas deveria ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Ocorre que o Código Civil não revogou a Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71). Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Há disposições específicas para a sociedade cooperativa contidas nos artigos 1.093 a 1.096, o que torna claro que a Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71) não foi revogada pelo Novo Código Civil.

Apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do artigo 18 da Lei 5.764/1971, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil.

O Código Civil, artigo 1.093, estabeleceu que “a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial”,

A sociedade simples poderá se quiser, adotar as regras que lhe são próprias ou, ainda, um dos seguintes tipos societários:

  • sociedade em nome coletivo;
  • sociedade em comandita simples; ou
  • sociedade limitada.

As atividades intelectuais que não sejam prestadas de modo puro, aliando-se a outras, constituem, na verdade, elemento de empresa e devem, por isso, adotar a forma de sociedade empresária, registrando se nas juntas comerciais.

Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realiza-la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Também pode haver sociedade simples constituída para a Abertura de uma Empresa apenas de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam.

Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço, concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supra mencionados.

Adotando a interpretação literal do artigo 983, admite-se ser possível as seguintes variantes de sociedade simples:

  • sociedade simples em nome coletivo;
  • sociedade simples em comandita simples;
  • sociedade simples limitada;

As sociedades simples não estão sujeitas às regras da falência e sim às normas da insolvência civil previstas no Código de Processo Civil, artigos 748 e seguintes.

Características da sociedade simples Pura
  • Além de integralizar o capital social em dinheiro, poderá o sócio fazê-lo em contribuição em serviços.
  • Os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme previsão contratual.
  • Capital social, expresso em moeda corrente ou outra espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
  • Registro da empresa no Cartório das Pessoas Jurídicas em até 30 dias da constituição (art. 998).
  • Responsabilidade ilimitada dos sócios.
  • Responsabilidade solidária do sócio cedente das cotas para com o cessionário, até 2 anos após alteração e averbação de sua saída.
  • Os sócios respondem na proporção da participação das cotas, salvo se houver cláusula de responsabilidade solidária.
  • Impossibilidade de excluir sócio na participação dos lucros ou perdas.
  • O credor de sócio de empresa pode, não havendo outros bens, requerer a execução nos lucros da empresa.
  • Retirada espontânea de sócio: aviso prévio de 60 dias, em caso de contrato por prazo indeterminado; ou judicialmente, se o contrato for por prazo determinado.
  • A Sociedade Simples poderá, se quiser, adotar as regras que lhes são próprias ou, ainda, um dos seguintes tipos societários Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada.

Sociedade Simples x Sociedade Empresária

A sociedade simples, em comparação à empresária, tem como principais características:

  • simplicidade de estrutura;
  • presunção de pequeno porte; e,
  • atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção.

A sociedade simples pode adotar um desses tipos:

  • Comandita Simples;
  • Nome Coletivo; ou
  • Sociedade Limitada.

Caso não o faça, entende-se que se constituirá sob o tipo de sociedade simples pura (artigos 997 a 1.038 do Código Civil).

As Principais Vantagens da Sociedade Simples Pura

  • É o único tipo societário que aceita sócio de serviço;
  • Não obstante o disposto no artigo 977 do novo Código, admite, na mesma sociedade, sócios que sejam casados, entre si, ainda que pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória;
  • Não está sujeita, para efeito de tomada de decisões sociais, à realização de reuniões e, muito menos, ao formalismo das assembleias, como ocorre na sociedade limitada, particularmente quando esta for composta por mais de 10 (dez) sócios, com todas as suas regras de convocação e quóruns de instalação e deliberação. Por via de conseqüência, a sociedade simples pura não está obrigada a manter livros de atas de reuniões ou assembleias, indispensáveis para a sociedade limitada (vide artigos 1.062, 1.067 e 1.075 do CC/02);
  • Sua contabilidade é mais simplificada, não estando obrigada, como acontece com a limitada, a um sistema de escrituração contábil contendo regras bastante estritas (artigos 1.179 a 1.195 do CC/02), que, pelas repercussões fiscais que ensejam, representam induvidosos ônus para seus destinatários.
  • No tocante à tomada de contas dos administradores, segue um rito menos formal do que aquele previsto para a sociedade limitada;
  • A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02);
  • Não está sujeita à falência. Neste aspecto ver a lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
  • Quanto à denominação (artigo 997, II do NCC), contrariamente do que sucede com a sociedade limitada (parágrafo 2º do artigo 1.158 do NCC), não é requerido que contenha elemento indicativo do objeto social, nem que a denominação venha acrescida de qualquer expressão designativa da natureza ou do tipo societário;
  • Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como indispensável, a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC);
  • O mesmo se observa para a redução de capital, já que o Código não impõe regras relativamente à sociedade simples pura. Entretanto, a lei traça regras destinadas à sociedade limitada. Assim, a redução de capital nesta sociedade só poderá ser deliberada se ficar caracterizado ter havido perdas irreparáveis após a integralização do capital ou ser ele excessivo em relação ao objeto social (vide artigos 1.082 e 1.084 do NCC);
  • O quorum necessário para a decisão de dissolução de uma sociedade simples pura, de acordo com o artigo 1.033 do CC/02, dá-se por consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta, caso a sociedade seja constituída por prazo indeterminado. Para a sociedade limitada, esse quorum passa a ser de 75% (setenta e cinco por cento), “ex vi” do disposto no artigo 1.071, VI, combinado com o artigo 1.076, I do CC/02; e,
  • A sociedade simples pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS).

Diante de tantos benefícios, é de se concluir que a sociedade simples pura é um tipo societário que merece ser descoberto e utilizado, pois, sobretudo, proporcionará vantagens aos sócios e seus prepostos (administradores não sócios e contabilistas), quer sob o aspecto de economia (de tempo e financeira), quer sob o aspecto de responsabilidades.

Como Regularizar a sua Empesa?

Para o empresário realizar Abertura de uma Empresa e legalizar o seu negócio há todo um trâmite legal pelo qual ele deve passar nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).

Na sequência, relacionamos os procedimento prévios à esta legalização, depois é claro, dos cuidados e precauções sobre os quais já falamos em itens anteriores.

O primeiro passo após a escolha do local onde funcionará empresa é decidir sobre a natureza jurídica da empresa.

Consulta Comercial (Prévia)

A consulta comercial tem como finalidade a aprovação, por parte da Prefeitura Municipal, do local de funcionamento da empresa.

Para tanto, verifica-se a conformidade, em termos legais, das atividades a serem desenvolvidas com a área (bairro, rua, avenida) onde a empresa será instalada.

É necessário solicitar “Consulta Prévia” à Prefeitura Municipal para saber se é possível exercer as atividades desejadas no local em que se pretende implantar a empresa (conformidade com o Código de Posturas Municipais), bem como para obter a descrição oficial do endereço pretendido para a empresa.

Órgão responsável

  • Prefeitura Municipal
  • Secretaria Municipal de Urbanismo

Busca de nome e marca

Verificar se existe alguma empresa registrada com o nome pretendido e a marca que será utilizada.

Órgão responsável

  • Junta Comercial ou Cartório (no caso de Sociedade Simples)
  • Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI)

Documentação necessária Para a busca de nome e marca:

  • Busca de nome empresarial – Consultar a Junta Comercial sobre a disponibilidade do nome empresarial assim como verificar os dados dos futuros sócios.

Para verificação da marca no INPI, pode-se fazer a consulta pela internet no site www.inpi.gov.br

Inscrição Estadual

A Inscrição Estadual é obrigatória para empresas dos setores do comércio, indústria e serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Também estão incluídos os serviços de comunicação e energia.

Obter a inscrição no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

Órgão responsável

  • Secretária da Fazenda Estadual (Receita Estadual);

Documentação necessária

Exigida somente em casos específicos, de acordo com a atividade da empresa.

O processo de concessão de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:

I – simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de qualquer documentação; ou

II – presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal para apresentação da documentação específica exigida pela legislação.

PROCESSO SIMPLIFICADO

Será aplicado aos pedidos que atendam às condições abaixo especificadas:

I – ser um pedido de inscrição obrigatória para estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual;

II – a empresa registrar seus atos sociais na Junta Comercial;

III – a empresa não exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;

IV – o estabelecimento requerente estar localizado nesta unidade da federação.

O requerente só poderá solicitar a concessão da inscrição pela JUCERJA no momento da apresentação do pedido de registro do ato de constituição da empresa ou de abertura de filial ou de transferência de estabelecimento de outra unidade da federação.

PROCESSO PRESENCIAL

Para os casos de Abertura de uma Empresa em que seja exigido o comparecimento a uma repartição fiscal, deverá ser apresentado na Inspetoria identificada na Viabilidade, os documentos determinados pela legislação.

Nos casos de pedido de inscrição estadual na modalidade presencial, o requerente deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE , e entregar os documentos exigidos.

O pedido de inscrição para pessoa física, é isento de taxa.

O processo presencial previsto no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:

I – estabelecimento que exerça atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização.

II – leiloeiro público;

III – produtor rural pessoa física; IV – contribuinte externo;

V – estabelecimento de entidade da Administração Pública;

VI – estabelecimento cujos atos legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados (REGIN);

VII – inscrição especial,

Solicitação do CNPJ

Incluir a empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

Órgão responsável

Receita Federal

Documentação necessária

  • Deve ser preenchido um formulário de CNPJ, via internet, disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), acompanhar o processo no site e quando o DBE (Documento Básico de Entrada) for deferido, deverá ser impresso, assinado pelo administrador, que anexado a uma cópia do contrato social deverá ser entregue à Junta Comercial, para registro do contrato e obtenção do CNPJ.
  • No caso da Junta não liberar o CNPJ o DBE deverá ter firma reconhecida e será entregue à Receita Federal junto com cópia autenticada do contrato.

Observações:

  1. O pedido de viabilidade deverá estar finalizado para ser utilizado no DBE;
  2. Viabilidades não serão aceitas pelo Coleta Nacional após 90 Dias de sua solicitação;
  3. Quando o evento for de viabilidade obrigatória, somente será possível prosseguir no Coleta Nacional da Receita Federal informando uma viabilidade válida (Finalizada);
  4. O processo poderá variar de acordo com o seu estado.

Eventos de viabilidade obrigatória:

  • Inscrição de Primeiro Estabelecimento (Matriz);
  • Inscrição dos demais estabelecimentos (Filial);
  • Alteração de Natureza Jurídica;
  • Alteração de Nome Empresarial;
  • Alteração da Atividade Econômica;
  • Alteração de Endereço

As informações da viabilidade serão replicadas no DBE da Receita Federal, impedindo a edição pelo usuário.

Arquivamento do contrato social/Declaração de Empresa Individual

Registrar o contrato social. Verifica-se também, os antecedentes dos sócios ou empresário junto a Receita Federal, através de pesquisas do CPF.

Órgão responsável

  • Junta Comercial; ou
  • Cartório de Registro de Empresas (no caso de Sociedade Simples)

Protocolo WEB

O protocolo via web da Junta Comercial conta com os principais atos e eventos.

O objetivo é facilitar o registro de forma segura e proporcionar mais comodidade para os nossos usuários.

Nele é possível, inicialmente, abrir, alterar e encerrar empresas e também desenquadrar, reenquadrar e enquadrar as empresas como ME e EPP além de proteção de nome empresarial.

Todos os tipos jurídicos são contemplados pelo novo protocolo via web, e para que isso seja possível, o usuário deverá possuir certificado digital v2 válido de pessoa física ou jurídica.

O protocolo web permite o cadastro de processos de empresas Brasileiras, com sócios brasileiros ou estrangeiros, ambos com CPF e certificado digital válido emitido no Brasil.

Abertura de Empresa

  • Abertura de empresas e filiais de todos os tipos jurídicos.
  • O usuário proprietário do e-CPF deverá fazer parte do quadro societário da empresa ou ser cadastrado como contador, ou ainda possuir e-CNPJ do escritório de contabilidade associado na ficha de cadastro.
  • Enquadramento de Empresa
  • Opção de enquadrar e reenquadrar a empresa como ME ou EPP e desenquadrar empresas.

O enquadramento e reenquadramento poderão ocorrer em processos exclusivos ou vinculados aos processos de abertura ou alteração.

De acordo com a Lei Complementar 123/2006, Microempresa, ou ME, é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Podendo de acordo com a atividade desenvolvida se beneficiar do Simples Nacional como Regime de Tributação para pagamento de impostos.

Empresa de pequeno porte, ou EPP, é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).

Também de acordo com a atividade exercida pode optar pelo Simples Nacional para pagamento de impostos. Lei 147/14

  • Protocolo com e sem assinatura digital

Alteração de Empresa

A alteração de empresa permitirá aos usuários associados às empresas, através de identificação do CPF existente no certificado digital válido, carregar as informações da empresa para posterior alteração.

Para alteração existem três possibilidades de identificação do usuário: e-CPF do sócio ativo, e-CNPJ da empresa ou e-CNPJ do escritório de contabilidade.

Os eventos disponíveis para alteração são:

  • Alteração de Empresa
  • Alteração de Nome Empresarial
  • Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial)
  • Alteração de Dados e de Nome Empresarial
  • Abertura de Filial na UF da Sede
  • Alteração de Filial na UF da Sede
  • Extinção de Filial na UF da Sede
  • Abertura de Filial em outra UF
  • Alteração de Filial em outra UF
  • Extinção de Filial em outra UF
  • Abertura de Filial Com Sede em outra UF
  • Alteração de Filial Com Sede em outra UF
  • Extinção de Filial Com Sede em outra UF
  • Abertura de Filial em outro País
  • Alteração de Filial em outro País
  • Extinção de Filial em outro País
  • Protocolo com e sem assinatura digital

Documentação necessária para registro e arquivamento do contrato social

  • Contrato Social ou Declaração de Empresa Individual – assinado em 1 via
  • Cópia autenticada do RG e CPF dos sócios
  • Cópia do comprovante de residência dos sócios
  • Cópia autenticada da OAB, quando necessário.
  • DARF pago
  • Pedido de Viabilidade deferido
  • DBE – Documento básico de entrada
  • Protocolo WEB
  • Certidão de Casamento
  • Capa de processo (impressa no site da JUCERJA)

Com exceções pontuais, nos casos abaixo existe recusa na entrada de processos:

  • Falta de capa de processo;
  • Falta do DARF pago
  • Falta de consulta de optantes do Simples Nacional nos processos de alteração de MEI para Empresário.
  • Falta do Protocolo Web.

Na falta de documentos que podem colocar o processo de Abertura de uma Empresa em exigência, mas que não impedem a sua entrada, o usuário é informado do(s) documento(s) faltante(s) quando o servidor percebe o problema.

A Junta Comercial faz a pesquisa de CPFs roubados e impedidos, para verificar se o CPF dos sócios ou titular possui impedimento por crime falimentar, responde por pena que o impeça de participar de atos societários, ou se o CPF foi roubado ou furtado.

É feita a busca de CPF nos casos de constituições de Empresário e EIRELI, de forma a identificar se aquele empresário ou titular da EIRELI já possui outro registro na mesma natureza jurídica, o que gera impedimento de registro.

Alvará de licença e Registro na Secretaria da Fazenda Municipal

A prefeitura municipal será responsável pela emissão e liberação no processo de Abertura de uma Empresa, destacando os seguintes dos seguintes pontos:

  • Licenciamento para desenvolver as atividades no local pretendido.
  • Liberação da inscrição municipal (ISS).
  • As empresas e os profissionais autônomos, que praticarem atividades de prestação de serviços de qualquer natureza, estarão obrigados a se cadastrar no Município.

O processos descrito acima, é comum a qualquer empresário que está em processo de Abertura de uma Empresa.

Órgão responsável

  • Prefeitura Municipal;
  • Secretaria da Fazenda Municipal; ou
  • Secretaria de Finanças Municipais.

Documentação necessária para a Abertura de uma Empresa

  • Preenchimento do formulário próprio (Prefeitura);
  • Consulta comercial aprovada (Busca Prévia)
  • Cartão do CNPJ
  • Cópia do Contrato Social
  • Laudo do corpo de bombeiros, quando for o caso.
  • Laudo da vigilância sanitária, quando for o caso.
  • E outros documentos específicos pedidos na consulta comercial, quando necessário.

Licença Sanitária

Alvará de Funcionamento, expedido pela Vigilância Sanitária, para as empresas de fabricação, distribuição e importação de produtos alimentícios e medicamentosos de uso humano, saneantes, imunobiológicos, cigarros, restaurantes, bares, empresas de prestação de serviços médicos/odontológicos entre outros ramos que estão obrigados.

Comprovar que após a Abertura de uma Empresa está em condições para funcionar dentro dos padrões de higiene e saúde.

Órgão responsável

De acordo com a atividade exercida no momento da Abertura de uma Empresa, a licença da Vigilância Sanitária poderá ser obtida na esfera estadual ou na esfera municipal.

Principais Estabelecimentos de Competência da Vigilância Sanitária Estadual

Será importante observar ao realizar a Abertura de uma Empresa os requisitos para realizar a regularização, de acordo com a atividade escolhida.

Segue abaixo a relação das principais atividades de interesse a vigilância sanitária:

  • Clínica de Terapia Renal Substitutiva ou Unidade Móvel de Terapia Renal Substitutiva;
  • Hospitais e Clínicas com Internação;
  • Serviços intra-hospitalares de:
    • Laboratórios de Análises Clínicas, Pesquisa e Anatomia Patológica, Posto de Coleta de Laboratório de Análises Clínicas;
    • Serviço de Radiodiagnóstico Médico, Serviço de Imagem, Radiodiagnóstico Odontológico;
    • Unidade Odontológica Hospitalar;
    • Farmácias Privativas de Unidades Hospitalares ou Congêneres;
  • Hemocentros, Núcleo de Hemoterapia, Unidade de Coleta e Transfusão, Unidade de Coleta Móvel ou Fixo, Agência Transfusional, Central de Triagem Laboratorial de Doadores;
  • Banco de Células, Tecidos e Órgãos, Centros de Tecnologia Celular, Laboratório de Células Progenitoras Hematopoiéticas e congêneres;
  • Serviço de Radioterapia e Medicina Nuclear;
  • Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano;
  • Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços de Nutrição Enteral;
  • Indústrias de Ótica, Material e Equipamentos Óticos, de Aparelhos e Produtos Usados em Medicina, Ortopedia, Odontologia, Enfermagem, Educação Física, Embelezamento ou Correção Estética (Produtos Correlatos);
  • Empresas e unidades de processamento de material médico hospitalar;
  • Indústrias de Produtos Farmacêuticos, de Insumos Farmacêuticos, de Produtos Saneantes Domissanitários, de Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene;
  • Indústria de Insumos Farmacêuticos Sujeitos a Controle Especial,e Indústria de Produtos Farmacêuticos Contendo Substâncias Sujeitas a Controle Especial;
  • Importadores e Exportadores de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos;
  • Importadores, Exportadores e Distribuidores, com Fracionamento de Insumos Farmacêuticos;
  • Armazéns (depósito) de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de correlatos, de saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene, exclusivos de empresas fabricantes;

Documentação necessária para Abertura de uma Empresa

  • Cópia do contrato social
  • Cartão do CNPJ
  • Atestado de viabilidade, aprovado na consulta comercial e outros solicitados pelo órgão regulamentador de acordo com a atividade.

Licença Ambiental

O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente.

É um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e/ou atividades.

Este processo poderá ser solicita antes ou após o processo de Abertura de uma Empresa, aconselhamos consultar a legislação do seu estado e município.

Órgãos Responsáveis

IBAMA

Diretoria de Licenciamento Ambiental – Órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento.

Conforme a resolução CONAMA n.º 237/97, é responsável pelo licenciamento de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

  • localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  • no mar territorial;
  • na plataforma continental;
  • na zona econômica exclusiva;
  • em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
  • localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
  • cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
  • destinadas a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
  • bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

Prefeituras

O licenciamento será fornecido pelos Municípios de acordo com a legislação do seu Estado, e ainda, em casos específicos e determinados nos quais o impacto ambiental seja local e o empreendimento classificado como insignificante, baixo e médio potencial poluidor.

Para concessão da Licença Ambiental deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo município na Abertura de uma Empresa.

Matrícula no INSS

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, consideradas e equiparadas a empresas pela legislação previdenciária estão obrigadas à matrícula, que se caracteriza como ato de cadastramento para identificação do contribuinte junto ao INSS.

Será necessário realizar a matrícula no INSS após a Abertura de uma Empresa.

Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo corresponder ao:

  • Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
  • Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico (quando optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.

Conforme o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

I – simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

Órgão responsável

• INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;

Certificado Digital

O Certificado Digital é um documento eletrônico de Identidade, ou seja, é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes à entidade para a qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador), mais a chave pública referente à chave privada que se acredita ser de posse unicamente da entidade especificada no certificado.

Poderá ser emitido após a Abertura de uma Empresa (eCNPJ), em alguns casos, é solicitado o eCPF para os sócios realizarem a assinatura dos ato constitutivos.

A sua principal função é para acessar informações da empresa (pessoa jurídica) ou das pessoas físicas no site da receita através do portal e-CAC.

Outra possibilidade será a utilização em transações feitas pela Internet onde o Certificado Digital garante a autenticidade e identidade das partes envolvidas.

Principais Serviços oferecidos pela Receita Federal

  • Verificação fiscal de pessoa física ou Jurídica;
  • Consultar e recuperar declarações já transmitidas;
  • agendar atendimento presencial nas unidades da Receita Federal;
  • transmitir declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica, além das obrigações acessórias; efetuar parcelamentos de impostos, consultar o extrato de pagamentos dos parcelamentos

Principais Certificados Digitais:

  • e-CPF – Certificado Digital destinado a pessoa física;
  • e-CNPJ – Certificado Digital específico para pessoa jurídica;
  • ASSINATURA DIGITAL – processo eletrônico de assinatura através de senha pessoal.

A emissão, renovação e revogação de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada e poderá ser utilizado no momento da Abertura de uma Empresa.

Solicitação de Certificado

O interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF ou e-CNPJ deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas ou acessar diretamente a página da Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB, na Internet, para o preenchimento e envio da solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ.

Outras Informações para a Abertura de uma Empresa

A Procuração Pública para obtenção do Certificado Digital de pessoas físicas residentes no exterior e pessoas jurídicas estrangeiras, cujo modelo se encontra em algumas certificadoras como a Serasa Experian, permite a utilização específica do certificado. Ele não será amplo como os demais.

Se a pessoa física residente no exterior ou pessoa jurídica estrangeira desejar obter um certificado digital amplo, deverá vir ao Brasil para obtê-lo, ou ainda, solicitar o serviço delivery das certificadoras. Será designado um funcionário da certificadora que irá até o local onde o titular se encontra para emitir o certificado. É óbvio que a operação será totalmente custeada pelo interessado.

Notas Fiscais Eletrônicas (NFe NFSe) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe)

Para iniciar as atividades da empresa será necessário solicitar notas fiscais NF-e NFS-e ou NFC-e.

Nota Fiscal Eletrônica

Emitir Nota Fiscal Eletrônica é uma evolução do sistema de controle fiscal.

A implantação da NF-e constitui grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações realizadas no estado.

A nota fiscal eletrônica veio para substituir a nota fiscal em papel, que gerava inúmeros custos e era pouco prática, tanto para emissão realizada por comerciantes, quanto para fiscalização, pelo governo.

A NFe é um recurso simples e muito fácil de utilizar, obrigatória em diversos estados.

Atualmente a legislação nacional permite que a Nota Fiscal eletrônica substitua as notas fiscais modelo 1 / 1A, que são utilizadas, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.

Como ocorre o credenciamento para emissão da NF-e?

O credenciamento no ambiente de produção ocorre automaticamente para todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer requerimento junto à SEFAZ.

Não há a necessidade de pedido de autorização de uso de SEPD (Sistema Eletrônico de Processamento de Dados) para emissão de NF-e.

O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for, por qualquer motivo, diferente de habilitada.

Para verificar se um estabelecimento está credenciado para emissão de NF-e, o contribuinte tem a sua disposição a Consulta de Credenciamento disponibilizada pela SEFAZ.

Quais são os requisitos técnicos para emitir a NF-e?

  • Estar com a inscrição estadual habilitada;
  • Desenvolver ou adquirir um software emissor de NF-e ou baixar o software emissor gratuito disponibilizado pelo Fisco;
  • Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
  • Estar credenciado para emissão de NF-e na SEFAZ (permissão para emissão).

NFSe – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

As empresas de prestação de serviços, contribuintes do Imposto Sobre Serviços – ISS, deverão se dirigir à Prefeitura local para credenciamento. Muitas prefeituras já utilizam o sistema de Nota Fiscal eletrônica de serviços.

Com a utilização da nota fiscal eletrônica não haverá necessidade do pagamento do AIDF (Autorização para impressão de Documentos Fiscais), uma vez que todo o procedimento é realizado por meio da internet.

Normalmente, será necessário realizar um cadastro junto às prefeituras para acesso ao sistema de nota fiscal eletrônica.

NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

No caso de entrega em domicilio (delivery), como entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc., a NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações dentro do Estado. Nessas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ) e do endereço de entrega.

Conectividade Social ICP / SEFIP

SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social), é um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal, que permite ao empreendedor/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados, bem como repassá-los ao FGTS e à Previdência Social.

Para envio da SEFIP é utilizado o Conectividade Social ICP.

Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, desenvolvido e disponibilizado gratuitamente às empresas, escritórios ou empresas de contabilidade, sindicatos, prefeituras, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, instituições financeiras e outros entes, pela Caixa Econômica Federal.

A sua finalidade é a troca de arquivos e mensagens por meio da internet. O canal foi criado para ser utilizado por todas as empresas, ou equiparadas, que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social.

Além de simplificar o processo de recolhimento do FGTS, reduz os custos operacionais, aumenta o conforto, a precisão, a segurança e o sigilo das transações relativas ao FGTS.

O Conectividade Social ICP tem o acesso ao canal é totalmente online, eliminando assim, a necessidade de instalação de softwares para transmissão de arquivos. Para utilizá-lo acesse o site.

O uso do canal Conectividade Social é obrigatório para transmissão do arquivo SEFIP e requer a certificação digital da empresa que o utiliza. Para acessar o canal é necessário possuir o certificado digital.

eSocial

O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal:

Com o envio dessas informações, de forma gradativa, teremos a substituição de 15 obrigações legais que atualmente são obrigatórias para as empresas:

  • GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social;
  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;
  • RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
  • LRE – Livro Registro de Empregados;
  • CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • CD – Comunicação de Dispensa;
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • PPP – Perfil Profissiográfico Profissional;
  • DIRF – Declaração de Imposto de Renda na Fonte;
  • DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
  • QHT – Quadro de Horário de Trabalho;
  • MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais Folha de Pagamento;
  • GRF e GRRF – Guia de Recolhimento FGTS e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
  • GPS – Guia da Previdência Social;
  • Folha de Pagamento.

Outras Providências

Cumpridos os passos anteriores, o empresário deverá observar outras exigências previstas na legislação, necessárias à perfeita regularização da empresa:

  • Registro no Sindicato patronal (até trinta dias após o registro no CNPJ);
  • Registro de produtos, industrializados ou importados, no Ministério da Saúde, tais como: alimentos e medicamentos de uso humano, saneantes, imunobiológicos, cigarros etc.;
  • Outros registros conforme a atividade (IBAMA, Secretaria de Turismo, Conselhos Profissionais etc)

Sobre o nosso serviços de Abertura de uma Empresa

Atualmente, nós prestamos todos os serviços necessários para que você realizar a Abertura de uma Empresa e também todos os serviços contábeis mensais para a Gestão Contábil da sua empresa, através do departamento contábil, fiscal e pessoal.

Solicite o nosso contato e saiba mais sobre os nossos serviços.

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3 Comments
Cristiane

Bom dia!
Tudo bem:
Eu posso criar uma sociedade limitada e ceder as quotas para o meu ex marido? Nós ainda não fizemos a divisão dos bens. Eu tenho bens particulares, mas gostaria de doar metade para ele. E me disseram que se criasse uma sociedade eu poderia “ceder” as quotas e assim pagar menos impostos. Ocorre que eu quero doar com cláusula da inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Daquela forma, cedendo as quotas, eu posso incluir essas cláusulas. Ainda não consultei um advogado. Por gentileza, quanto vocês cobram para fazer contratos, etc. Obrigada.

Parabéns pelo site!

ótimo conteúdo.

Desejo-lhes sucesso.

Poxa até que fims outras informações que estava
encontrando não tinha nada a ver com o assunto.
Infelizmente são poucos os sites no qual encontrei o que
procurava e bem escrito a informação correta. Obrigado e
compartilhado nas minhas redes sociais com alguns colegas.

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